Processo 5004300-14.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004300-14.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004300-14.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS, figurando como agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MPF, e, como interessada, a FUNAI - FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, contra decisão proferida pela MM. Juíza Federal Substituta MONICA MARIA CINTRA LEONE CRAVO, da 1ª Vara Federal de Angra dos Reis/RJ, a qual, nos autos da ação civil pública nº 5001719-53.2025.4.02.5111 ajuizada pelo órgão ministerial em face da agravante e da FUNAI - FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, UNIÃO FEDERAL, INCRA-INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, defere a tutela de urgência para suspender os efeitos da Licença Prévia nº 672/2025 e determinar a paralisação das atividades relacionadas ao empreendimento denominado “Atividade de Produção e Escoamento de Petróleo e Gás Natural do Polo Pré-Sal da Bacia de Santos – Etapa 4”. Compulsando-se os autos, verifica-se que a Petrobras instaurou conflito positivo de competência perante o STJ em razão da coexistência de duas ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal, ambas voltadas à impugnação da Licença Prévia nº 672/2025, expedida pelo IBAMA para a Etapa 4 do Polo Pré-Sal da Bacia de Santos, especialmente quanto ao alegado descumprimento do dever de realização de consulta livre, prévia e informada às comunidades tradicionais potencialmente afetadas pelo empreendimento. Submetida a questão ao Superior Tribunal de Justiça, o eminente Ministro Sérgio Kukina, ao apreciar o Conflito de Competência nº 221.918/SP, reconheceu a existência de conflito positivo de competência, destacando que ambas as ações coletivas discutem a validade da mesma licença ambiental e possuem origem comum, embora direcionadas à tutela de comunidades localizadas em diferentes Estados da Federação. Assentou que a coexistência de demandas conexas perante juízos distintos favorece a prolação de decisões contraditórias e compromete a segurança jurídica, a eficiência jurisdicional e a adequada tutela coletiva. Com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075 da repercussão geral, segundo a qual, em se tratando de ações civis públicas de alcance regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu da controvérsia, a referida Corte Superior declarou a competência do Juízo Federal da 13ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, determinando a reunião das demandas perante aquele juízo prevento. Confira-se: É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, diante do teor da petição de fls. 251-252, explica-se que a decisão de fls. 249 foi assinada após a juntada do parecer do MPF em razão de trâmites internos do gabinete deste relator. Quando examinei o descabido pedido de urgência, de fls. 232-238, a manifestação do parquet ainda não havia sido protocolada nos autos. O que se deu em momento posterior foi a assinatura eletrônica, via sistema, da decisão, cujo documento já se encontrava inserido no processo, embora não disponível para o público. Documento eletrônico VDA57927518 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a):  SÉRGIO LUIZ KUKINA   Assinado em: 23/06/2026 19:13:00 Código de Controle do Documento: f0f8838b-e870-4bc8-a078-18bd1ca433a8 Anexo Ofício n. 009864/2026-CPDP / CONFLITO DE COMPETÊNCIA n.…

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