Processo 5004300-16.2026.4.02.5108

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004300-16.2026.4.02.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
36ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004300-16.2026.4.02.5108/RJ AUTOR : RONALDO ROCHA VIEIRA ADVOGADO(A) : YORRANA SANTOS JUSTO (OAB RJ231233) AUTOR : THAIS GONCALVES VIEIRA ADVOGADO(A) : YORRANA SANTOS JUSTO (OAB RJ231233) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça. A parte autora pretende a condenação do INSS a conceder-lhe benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), nos termos do art. 20, da Lei 8.742/93, conforme disposto na peça de ingresso. Intime-se a parte autora para, em quinze dias, indicar a especialidade médica para a realização da prova pericial. A opção por mais de uma especialidade médica ou em caso de inércia da demandante, a perícia será efetuada por médico do trabalho ou clínico geral. Decorrido o prazo, venham-me conclusos. Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (email) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado, se assistida. A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do  periculum in mora  que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes para afastar a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS,  razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CITE-SE o réu, INSS , para, querendo, apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação, e fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente as telas do sistema SABI E HISMED/PLENUS , bem como pesquisas PESNOM/INFBEN/CNIS/CNIS-CI em nome da parte autora, devendo ainda se manifestar expressamente acerca do(s) processo(s) administrativo(s) eventualmente juntados aos autos. Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário. Deverá manifestar-se, expressamente, acerca da possibilidade de conciliação. Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC. Por se tratar de processo redistribuído segundo critério de equalização, DETERMINO a realização de exame técnico para apuração da incapacidade de trabalho da parte autora. Para tanto, proceda a secretaria à remessa dos autos à Central de Perícias da Subseção de São Pedro da Aldeia , devendo esta nomear perito de confiança, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, se possível, na especialidade a ser indicada , ou na falta deste, o perito deverá ser na especialidade de MEDICINA DO TRABALHO/ CLÍNICA MÉDICA. Arbitro os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), de acordo com art. 28 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, combinada com a Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, a serem pagos após a juntada do laudo (Portaria SEI DIRFO nº 1, da Direção do Foro da SJRJ), devendo o(a) i. Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo. Deverá…

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