Processo 5004300-57.2025.8.13.0372
TJMG • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lagoa Da Prata / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Lagoa da Prata Rua Olegário Maciel, 1421, São José, Lagoa Da Prata - MG - CEP: 35590-260 PROCESSO Nº: 5004300-57.2025.8.13.0372 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DIOGO SANTOS PIZELLI CPF: não informado DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de DIOGO SANTOS PIZELLI, qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos delitos previstos nos art. 121, §3º, do CP (homicídio culposo). A defesa do réu DIOGO SANTOS PIZELLI pleiteou pela remessa do feito ao órgão de revisão do Ministério Público Estadual para que seja reanalisada a concessão do benefício (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decido. No caso dos autos, o órgão ministerial manifestou-se de forma contrária ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em favor dos acusados, sob o fundamento de que não estariam preenchidos os requisitos legais previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. Contudo, nos termos do § 14º do art. 28-A do CPP, é atribuição do Ministério Público, com exclusividade, não apenas a formulação da proposta de ANPP, mas também a revisão da negativa de oferecimento da benesse, desde que expressamente requerida pela parte interessada. Assim, não cabe ao juízo substituir-se à função constitucional do Parquet, tampouco obstar a remessa dos autos ao órgão superior ministerial para a devida reavaliação da recusa. A jurisprudência consolidada do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais tem reafirmado tal entendimento, reconhecendo a impossibilidade de o magistrado usurpar atribuição privativa do Ministério Público, sendo-lhe vedado indeferir a remessa dos autos ao órgão superior quando provocada a revisão da negativa. Veja-se: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECUSA DE REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA EXAME DE RECUSA DE PROPOSTA DE ANPP – SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART.581 DO CPP - NÃO CONHECIMENTO - CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - NECESSIDADE - VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART.28-A, §14º DO CPP - IMPOSSIBILIDADE DO JUÍZO USURPAR ATRIBUIÇÃO PRIVATIVA DO ÓRGÃO MINISTERIAL. 1. No processo penal, a regra é a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, excepcionadas as hipóteses elencadas no art.581 do CPP. 2. Se a decisão impugnada não se encaixa e nem se assemelha a nenhuma das situações previstas no rol taxativo do art.581 do CPP, incabível o conhecimento do Recurso em Sentido Estrito. 3. Incumbe apenas ao Ministério Público, não só a proposição do acordo de não persecução penal, como também a revisão da negativa de oferecimento de tal benesse, quando assim o requerer o investigado. 4. Não pode o juízo, imiscuindo-se na atribuição do órgão acusatório, decidir pela impossibilidade de revisão da negativa de proposta do acordo externada pelo Promotor de Justiça, máxime quando a tese defensiva não é desprovida de plausibilidade jurídica, restando-lhe tão-somente a possibilidade de não homologar o ANPP quando esse não preencher os requisitos legais. (TJMG - Rec em Sentido Estrito 1.0000.23.263965-8/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 27/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024). Dito isso, determino: 1 – Remetam-se dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público Estadual, nos termos do…
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