Processo 5004301-24.2025.8.01.0001
TJAC • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE Vara Única da Comarca de Xapuri - JEC Autos: 5004301-24.2025.8.01.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor:Zeneida Araujo de SousaRéu:Gol Linhas Aereas S.a. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ZENEIDA ARAUJO DE SOUSA , alegando a existência de contradição na sentença proferida nestes autos. A embargante sustenta, em síntese, que houve divergência interna no julgado, uma vez que a fundamentação mencionou o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a indenização por danos morais, enquanto o dispositivo constou a condenação no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) . Requer, assim, o provimento do recurso para que seja sanada a contradição e esclarecido o efetivo valor da condenação. É o relatório. Passo a decidir. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos e próprios, nos termos do artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, o recurso merece acolhimento . Compulsando os autos e reapreciando a decisão embargada, verifica-se a existência do vício de contradição apontado, diante da divergência entre a fundamentação e a parte dispositiva no tocante ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Para o escorreito alinhamento do julgado e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade aplicáveis ao caso concreto, esclareço que a intenção deste Juízo foi a de fixar a condenação em R$ 2.000,00 (dois mil reais) . Tratou-se de mero erro material/erro de digitação na fundamentação do julgado, o qual deve ser corrigido para garantir a harmonia interna da sentença e a necessária segurança jurídica, inclusive para fins de futura fase de cumprimento de sentença. Dessa forma, integra-se a fundamentação da sentença para que dela passe a constar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , adequando-se perfeitamente ao dispositivo final. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO , com fundamento no art. 1.022, inciso I, do CPC, para sanar a contradição apontada, nos seguintes termos: - Retificar a fundamentação da sentença , no tópico atinente ao dano moral, para que conste que o valor fixado a título de indenização por danos morais é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) , mantendo-se o dispositivo da sentença inalterado neste ponto. No mais, permanecem hígidas e inalteradas todas as demais disposições do julgado embargado. Intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, § 2º, Lei nº 9.099/1995). Em seguida, remetam os autos á Turma Julgadora competente, grafando nossas homenagens de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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