Processo 5004301-39.2026.8.24.0004
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5004301-39.2026.8.24.0004/SC APELANTE : INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : OLIMPIERRI MALLMANN (OAB SC024766) ADVOGADO(A) : YURI DA SILVA JOAO (OAB SC075084) INTERESSADO : DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ - ARARANGUÁ (IMPETRADO) ADVOGADO(A) : DANIEL MENEZES DE CARVALHO RODRIGUES DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE DO CIDADÃO e apelado MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ , interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50043013920268240004. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por INSTITUTO MARIA SCHMITT DE DESENVOLVIMENTO DE ENSINO, ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO CIDADAO, visando à declaração de imunidade tributária a impetrante quanto ao ISSQN. Indeferi a liminar no ev. 7. Emenda a inicial no ev. 11, com indicação da autoridade coatora. Informações prestadas no ev. 28, com pedido de extinção do feito por ilegitimidade passiva. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, subsidiariamente, concessão da segurança. Posteriormente, o impetrante reconheceu o equívoco na indicação da autoridade coatora e pleiteou emenda, com indicação de nova autoridade. Sentença [ 37.1 ]: julgou extinto o feito " sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC ". Razões recursais [ 48.1 ]: em caráter preliminar, requereu tutela de urgência recursal, com atribuição de efeito suspensivo e ativo, para sustar a eficácia da sentença terminativa e impedir atos de cobrança de ISSQN pelo Município de Araranguá até o julgamento do recurso. Alegou probabilidade de provimento, pois a sentença teria adotado entendimento superado sobre a impossibilidade de emenda da inicial em mandado de segurança. Afirmou perigo de dano, pois a manutenção da sentença poderia permitir cobrança administrativa ou judicial, dificultar a emissão de certidão negativa e comprometer convênios, repasses públicos e atividades essenciais da entidade beneficente. No mérito, narrou que impetrou mandado de segurança para obter o reconhecimento de imunidade tributária quanto ao ISSQN, amparada pelo CEBAS. Afirmou que, após manifestação ministerial pela ilegitimidade passiva do Procurador-Geral do Município, requereu a emenda da inicial para retificar a autoridade coatora e indicar o Secretário de Finanças do Município. Sustentou que a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito por formalismo excessivo, com base em julgados antigos, apesar de a jurisprudência atual do STJ e do TJSC admitir a correção da autoridade coatora em mandado de segurança quando a nova autoridade pertence à mesma pessoa jurídica e não há alteração da competência. A apelante defendeu que o juízo aplicou indevidamente precedente que vedava a substituição de ofício da autoridade coatora, pois a correção foi requerida pela própria impetrante. Argumentou que a recusa da emenda violou a primazia do julgamento de mérito, a economia processual e a orientação atual dos tribunais, já que o Procurador-Geral e o Secretário de Finanças…
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