Processo 5004301-67.2026.8.13.0223

TJMG • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
5004301-67.2026.8.13.0223
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 2ª Vara Criminal da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Melo Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5004301-67.2026.8.13.0223 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Prisão em flagrante] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: DELEON DA SILVA MASCARENHAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos etc; A d. Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante de DELEON DA SILVA MASCARENHAS, nome social DIANA, ocorrida no dia 11/05/2026, às 16h13min., pela prática da conduta tipificada no art. 163, p. único, inc. III, do CP. A d. autoridade policial fixou fiança de R$3.000,00 (três mil reais). O Ministério Público, manifestou pela homologação da prisão em flagrante e pela aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. A defesa pugnou pela liberdade da custodiada. É o sucinto relatório, no necessário. Decido. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que a conduzida foi detida em estado de flagrância, tendo sido ouvido no respectivo auto, na sequência legal, condutor, testemunhas e conduzido, estando o instrumento devidamente assinado por todos. Constam dos autos as advertências legais quanto aos direitos constitucionais da flagrada. Assim, a prisão foi efetuada legalmente, nos termos dos artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão por que homologo o auto de prisão em flagrante. De outra parte, considerando que a prisão em flagrante já cumpriu suas finalidades, quais sejam: a de impedir a consumação ou o exaurimento do crime e a de possibilitar a coleta imediata de elementos de prova resultantes da situação de flagrância, a custódia, para se manter constitucionalmente válida, reclama novo fundamento, sob pena de se transformar em verdadeiro constrangimento ilegal. No ponto, cumpre destacar que a análise da necessidade da prisão na pendência de audiência de custódia não configura ato de ilegalidade. Primeiro porque inexiste dispositivo proibitivo e segundo porque a decisão não tem força definitiva, podendo ser retificada após a audiência de custódia. Feitos os esclarecimentos, passo a decidir no ponto. A manutenção da prisão cautelar com a conversão da atual prisão em preventiva exige, nos exatos termos do art. 310, II, do CPP, a presença dos requisitos listados no art. 312 do CPP e a impossibilidade da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, seja por se mostrarem insuficientes, seja por se mostrarem inadequadas. Ainda dispõem os §§2º e 5º, do art. 310 do CPP , respectivamente, que: i) a hipótese de reincidência, a participação em milícia ou organização criminosa armada, bem como o porte de arma de fogo de uso restrito impede a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares e; ii) a existência de prova indicando a prática reiterada de infrações penais, o uso de violência ou grave ameaça contra a pessoa na prática delitiva, a liberação pretérita em audiência de custódia por outra infração penal sem sentença absolutória, a prática de infração penal na pendência de inquérito ou ação penal, ter ocorrido fuga ou perigo de fuga e, existindo perigo de pertubação da persecução penal, bem como perigo para a coleta, conservação ou incolumidade da prova, constituem circunstâncias que recomendam a…

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