Processo 5004302-05.2024.8.21.0157
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5004302-05.2024.8.21.0157/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : MARISETE VERONICA BINSFELD (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BACEN. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios a uma vez e meia a taxa média de mercado, determinando a restituição simples dos valores pagos a maior e condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (a) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, sem acréscimos; (b) a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. No recurso da parte ré, há quatro questões preliminares e uma de mérito em discussão: (a) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (b) preliminar de ausência de interesse processual em razão de cláusula de quitação no contrato; (c) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova requerida na origem; (d) no mérito, a legalidade da taxa de juros pactuada e a possibilidade de manutenção da taxa contratual ou, subsidiariamente, sua limitação à taxa média acrescida de 30%. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais pelo mesmo procurador não configura, por si só, litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, sendo indispensável prova clara e inequívoca de dolo processual, a qual não está presente nos autos. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois cláusula de adesão, como o termo de quitação invocado pela ré, não pode obstar o direito de ação do consumidor, prevalecendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário, nos termos do art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 e do art. 3º do CPC. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova requerida não era necessária à solução da controvérsia, sendo suficientes os elementos já constantes dos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A taxa de juros remuneratórios contratadaapresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem os encargos praticados. A limitação dos juros remuneratórios deve se dar pela própria taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação e período, sem acréscimos, pois admitir patamar superior à média seria, em alguma medida, validar a prática abusiva. A constatação de encargos abusivos no período de…
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