Processo 5004302-40.2024.4.03.6106
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004302-40.2024.4.03.6106 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CLINICA LEITE & GOMES SERVICOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: TATIANA SCARANELLO CARREIRA - SP348148-A DECISÃO Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL em sede de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEITE & GOMES SERVIÇOS MÉDICOS LTDA., contra a União Federal, com a finalidade de que seja declarada a ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS de valores relativos ao ISS, declarando-se, ainda, o direito de compensar ou restituir os valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, atualizados pela SELIC. Requereu, ainda, a condenação da ré ao pagamento das verbas de sucumbência, custas e despesas processuais (id 366069447). A tutela de urgência foi indeferida (id 366069464). A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (id 366069478): Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na Inicial, pelo que extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, (i) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher o PIS e a COFINS com as bases de cálculo integradas pelo que relativo ao ISSQN; e (ii) declarar seu direito à compensação/restituição do indébito. A compensação/restituição, a ser realizada após o trânsito em julgado destes autos, a teor do disposto no artigo 170-A, do CTN, deverá observar a prescrição quinquenal dos valores pagos antes do ajuizamento desta ação, e incluir os recolhimentos efetuados no curso da lide. Deverá, outrossim, ser efetuada com tributos administrados pela SRFB, nos termos do disposto no art. 74, da Lei n. 9.430/1996, porém observado o disposto pelo art. 26-A, da Lei n. 11.457/2007. O valor a ser compensado/restituído deverá ser acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido até o mês anterior ao da compensação, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuado o acerto de contas. Condeno a União ao ressarcimento das custas e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC). Deverá ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente quando da liquidação. Sentença não sujeita ao reexame necessário, de acordo com o art. 496, §4º, II, do CPC. OFICIE-SE à relatoria do Agravo de Instrumento n. 5006106-91.2025.403.0000, dando conta dos termos desta sentença. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica. Em razões de apelação a União alega, em síntese, que a tese julgada no RE 574.706/PR, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 69), não é cabível de ser aplicada ao caso da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS/COFINS, pois as situações jurídico-tributárias são distintas. Sustenta que o precedente em questão não pode ser…
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