Processo 5004302-52.2026.4.04.7105
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004302-52.2026.4.04.7105/RS AUTOR : NELSON LUIS VIEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS BROMBERGER MARTINS (OAB RS139243) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO FACCIN ZANCHI (OAB RS101082) DESPACHO/DECISÃO Da legitimidade passiva e da competência da Justiça Federal No caso em análise, a parte autora postula, cumulativamente, o ressarcimento pelos valores desfalcados de sua conta vinculada ao PASEP e a revisão dos índices de correção monetária aplicados pelo Conselho Gestor do Fundo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recursos especiais repetitivos, em acórdão publicado em 21/09/2023, fixou a seguinte tese (Tema 1150): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. A partir do inteiro teor do voto do Ministro Herman Benjamin, p ode-se concluir que há a legitimidade passiva exclusiva do Banco do Brasil para demandas que versem sobre falha na prestação (má gestão) do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Diante desta legitimidade passiva da instituição financeira, enquanto pessoa jurídica de direito privado, a competência será da Justiça Estadual, conforme Súmulas 42 do STJ e 508 do STF. Diversa é a hipótese em que a pretensão não se dirige contra a atuação operacional do Banco do Brasil, mas contra os próprios índices legais ou critérios normativos de atualização monetária aplicáveis às contas vinculadas ao PASEP, sob a alegação de que seriam inadequados ou insuficientes para preservar o poder aquisitivo dos valores depositados. Nesse caso, por se tratar de discussão relacionada à atuação normativa/gestora do Fundo PASEP, a legitimidade passiva é da União, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. As pretensões deduzidas possuem causas de pedir autônomas e independentes. Inexiste, portanto, relação jurídica incindível que imponha o litisconsórcio passivo necessário entre os réus. Nos termos do art. 327, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil, a cumulação de pedidos somente é admissível quando o juízo for competente para conhecer de todos eles. Ausente esse requisito, a cumulação revela-se inadmissível. No presente caso, este Juízo Federal detém competência para processar e julgar a pretensão relativa aos expurgos inflacionários, deduzida em face da União Federal, mas não detém competência para processar e julgar a pretensão relativa à má gestão operacional da conta, deduzida em face do Banco do Brasil S/A, cuja competência é da Justiça Estadual Comum. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que…
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