Processo 5004302-63.2023.4.03.6336

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004302-63.2023.4.03.6336
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Jahu
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jahu Rua Edgard Ferraz, 449, Centro, Jahu - SP - CEP: 17201-440 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004302-63.2023.4.03.6336 AUTOR: MARCOS JOSE DELBUE ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DA SILVA SIQUEIRA - SP210327 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO HENRIQUE SIQUEIRA - SP426116 ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LUIZ DA MATTA - SP315119 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de demanda ajuizada por Marcos Jose Delbue em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/ 173.281.855-7, concedida em 20/08/2015 (DIB). Para tanto, postula o reconhecimento de períodos de 20/04/1981 a 06/09/1981, 29/10/1981 a 30/12/1981, 03/05/1982 a 02/12/1987, 03/12/1987 a 01/05/1988, 16/11/1988 a 01/05/1989, 21/11/1989 a 02/05/1990, 01/01/1991 a 28/04/1991, 22/12/1991 a 17/05/1992, 21/12/1992 a 26/04/1993, 13/12/1993 a 26/04/1994, 09/12/1994 a 08/05/1995, 24/12/1995 a 01/05/1996 e 24/12/1996 a 05/03/1997 como atividade especial e a consequente majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário e pagamento das diferenças apuradas. Deferida a gratuidade de justiça (id. 301670887). Citação do INSS com prejudicial de prescrição e, no mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência do pedido (id. 305936535). Decisão deferiu, inicialmente, a realização de perícia técnica (id. 325813052). Designada a realização de perícia técnica e atingido o prazo para apresentação do laudo, o perito foi sucessivamente intimado a cumprir o encargo, mas não o fez (id. 460972316). Diante do atraso injustificado na entrega do laudo pericial e de que a perícia havia sido deferida em relação a todos os períodos controvertidos, apenas para prevenir futura e eventual alegação de cerceamento de defesa, a decisão id. 460972316 saneou o feito, verificou a desnecessidade da perícia técnica e a indeferiu em relação a todos os períodos controvertidos (id. 460972316). Facultou à parte autora, ainda, produzir prova testemunhal sobre os períodos de 20/04/1981 a 06/09/1981 e 29/10/1981 a 30/12/1981, não amparados em PPP, sobre a queimada da cana-de-açúcar. Contudo, sobreveio o laudo pericial (id. 468309563). A audiência de instrução não foi realizada devido ao não comparecimento da parte autora e de suas testemunhas (id. 580778149). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Questões prévias Prescrição: tendo em vista que a presente ação foi protocolada em 21/09/2023 e que a DIB do benefício a ser revisado data de 20/08/2015, reconheço a prescrição de todas as parcelas vencidas até 20/09/2018, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, combinado com o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.2 Das atividades laborativas expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade avaliada foi efetivamente exercida, devendo ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.049/1999. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria…

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