Processo 5004302-87.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004302-87.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004302-87.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: EDUARDO MACHADO BARELLA, JOSE RICARDO RAMALHO BARELLA, RAFAEL CARNEIRO BASTOS DE CARVALHO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARIA ANDREIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788-E ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: CAMILA DE SOUZA SANTOS - SP367936 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO MACHADO BARELLA, JOSE RICARDO RAMALHO BARELLA e RAFAEL CARNEIRO BASTOS DE CARVALHO contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) e no qual busca, em apertada síntese, a concessão de ordem para o fim de reconhecer o direito líquido e certo dos impetrantes ao cancelamento definitivo dos termos de arrolamento de bens e direitos nº 17227.720561/2025-33, nº 17227.720562/2025-88 e nº 17227.720548/2025-84, por ausência de risco concreto de frustração da cobrança tributária, em razão da suficiência patrimonial da devedora principal PROGEN S.A., bem como pela violação aos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532/1997, à Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022 e aos princípios constitucionais do devido processo legal material, da proporcionalidade, da razoabilidade e do direito de propriedade, tudo conforme fatos e argumentos expostos na inicial. Juntou documentos. A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. A União Federal requereu seu ingresso no feito. A autoridade coatora apresentou informações, com preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da DERAT/SPO, requerendo a retificação do polo passivo para constar o Delegado da Delegacia de Pessoas Físicas. Houve réplica. Foi deferido o ingresso da União no feito, acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do Delegado da DERAT/SPO e indeferido o pedido de liminar, decisão em face da qual houve interposição de agravo de instrumento nº 5011308-15.2026.4.03.0000. O Ministério Público Federal se manifestou nos autos. É o relatório. Decido. Passo à análise do mérito e, neste sentido, verifica-se que, após a decisão que indeferiu a liminar, não se apresentou qualquer fato que pudesse conduzir à modificação do entendimento então perfilhado, razão pela qual seus termos serão aqui reproduzidos. Vejamos: “Os impetrantes insurgem-se contra a lavratura e manutenção dos Termos de Arrolamento de Bens e Direitos nºs 17227.720561/2025-33, 17227.720562/2025-88 e 17227.720548/2025-84, efetuados em seus nomes na condição de corresponsáveis tributários da empresa PROGEN S.A (devedora principal), decorrente do Auto de Infração nº 17227-720.444/2025-70, em que se discute o crédito tributário de contribuição previdenciária patronal no valor de R$ 184.266.995,82. Menciona que em face da devedora principal foi lavrado o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos sob nº 17227.720.453/2025-61. Salientam que não seriam os únicos corresponsáveis tributários, bem como que a empresa principal devedora teria um patrimônio conhecido de R$ 1.479.115.690,90 e, desse modo, o débito exigido representaria apenas 12,46% do patrimônio. Por tal razão,…

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