Processo 5004303-92.2025.8.13.0216

TJMG • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5004303-92.2025.8.13.0216
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Diamantina / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Diamantina Rua Dr. Nelson Edy Martins, 4, Cazuza, Diamantina - MG - CEP: 39100-000 PROCESSO Nº: 5004303-92.2025.8.13.0216 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: VALDINEI JORGE FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MARILENE ROCHA FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS ajuizada por VALDINEI JORGE FERREIRA em face de MARILENE ROCHA FERREIRA. O autor alegou, em síntese, que celebrou contrato de locação com a ré em 27/05/2022, pelo prazo de 72 meses, referente à parte inferior do imóvel situado na Rua Samambaia de Cima, nº 141, Bairro Dom João, em Diamantina/MG, mediante aluguel mensal no valor de R$ 1.200,00. Sustentou que havia abatimento no valor do aluguel em razão de negociação envolvendo direitos hereditários da ré, obrigação que teria sido integralmente quitada em maio de 2025, passando o aluguel integral a ser devido a partir de março de 2025. Narrou que a ré teria deixado de efetuar o pagamento dos aluguéis desde então, acumulando quatro meses de inadimplência, além de não quitar os IPTUs referentes aos exercícios de 2024 e 2025, os quais teriam sido suportados pelo autor. Aduziu, ainda, que a ré estaria impedindo o acesso de profissionais ao imóvel, dificultando a regularização registral do bem perante o Cartório de Registro de Imóveis. Sustentou que tais condutas configurariam infração contratual apta a justificar a rescisão da locação e o despejo, afirmando que o débito atualizado alcançaria o montante de R$ 6.303,34. Ao final, requereu a concessão de tutela liminar para desocupação do imóvel, bem como a determinação para que fosse permitido o acesso de profissionais ao local. Requereu, ainda, a procedência da ação, com a rescisão do contrato de locação, decretação do despejo da ré e sua condenação ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, além das custas processuais e honorários advocatícios. Em decisão liminar (ID XXX.XXX.XXX-XX), foi deferida a tutela de urgência para determinar que a ré desocupasse o imóvel e se abstivesse de impedir o acesso dos profissionais, condicionada ao pagamento da caução pelo autor. No ID XXX.XXX.XXX-XX, o autor comprovou o pagamento da caução correspondente a três meses de aluguel. O mandado de desocupação restou infrutífero (ID XXX.XXX.XXX-XX). A audiência de conciliação realizada também restou infrutífera (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré informou a interposição de agravo de instrumento (ID XXX.XXX.XXX-XX), ao qual foi atribuído efeito suspensivo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Juízo de retratação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Na contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), a ré sustentou que não haveria inadimplência, pois teria sido ajustado verbalmente entre as partes que ela poderia permanecer no imóvel sem pagamento de aluguel pelo período de um ano a um ano e meio, a fim de concluir sua moradia em imóvel próprio. Alegou que sempre teria cumprido suas obrigações anteriores, que o autor teria juntado apenas um dos contratos existentes e que também teria havido acordo para que os IPTUs não fossem pagos por ela, como forma de compensação pelos elevados valores das despesas de água e energia elétrica. Sustentou, ainda, que não teria impedido o acesso de profissionais ao imóvel, mas apenas solicitado…

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