Processo 5004304-82.2024.4.02.5121
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 5004304-82.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO : WANDERSON DE SOUSA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREZA RAFAELLA ARAUJO DA SILVA (OAB RJ244090) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO TOCANTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS A EC 113/21 DESDE QUANDO DEVIDAS AS PRESTAÇÕES, E NÃO SOMENTE A PARTIR DA CITAÇÃO. TEMA 1.457/STF. NÃO HÁ DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS. EMBARGOS DO INSS NÃO ACOLHIDOS. Trata-se de novo recurso de embargos de declaração interpostos pelo INSS em face da decisão proferida por esta Turma que negou provimento ao seu recurso. Informa que desistirá do recurso, considerando que a discussão envolve apenas consectários legais, sendo ainda possível a conciliação, caso a parte autora concorde com a aplicação da taxa Selic como índice único (juros e correção monetária) somente a contar da data da citação, no período de vigência da redação original da EC nº 113/21, e aplicação dos arts. 406 e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, combinados com o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, após a edição da EC nº 136/25 (setembro de 2025). Diz que o Plenário Virtual do E. Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE nº 1.591.585 (Tema 1.457) a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.036 do CPC, para delimitar a seguinte questão de direito controvertida: "Termo inicial da aplicação da taxa SELIC na atualização de débitos judiciais conforme o art. 3° da Emenda Constitucional 113/2021." Assim, a matéria objeto do presente recurso encontra-se afetada para julgamento sob a sistemática da repercussão geral. Reconhecido pelo próprio Supremo que a tese a ser fixada no TEMA 1.457 deverá ser aplicada a todos os recursos que tratem da mesma questão, é de rigor a admissão do presente recurso para suspensão do processo. No mérito, alega omissão do acórdão pois antes da citação, não pode ser aplicada a SELIC, mas apenas o índice de correção monetária correspondente ao período pertinente (INPC para o benefício previdenciário e IPCA para o assistencial), mesmo que esteja em vigor o índice único SELIC. E a razão é simples: não há mora do ente público a justificar sua aplicação. Caso ainda assim a taxa seja aplicada, haverá enriquecimento ilícito da parte adversa, vedado pelo art. 884 do CC/02, e desrespeito também ao art. 397, parágrafo único, do CC/02 e ao art. 240 do CPC. Requer a intimação da parte autora para manifestação específica quanto à proposta de acordo oferecida e, em caso de aceitação, sua homologação para que surta os efeitos legais; caso não aceita a proposta de acordo, o conhecimento e o provimento destes Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada, com análise da questão jurídica e atribuição de excepcionais efeitos infringentes a fim de que, no período de vigência da EC 113/21, a taxa Selic incida apenas a contar da citação, momento no qual a Fazenda Pública passou a estar em mora; alternativamente, caso não sejam dados os efeitos infringentes, requer o embargante que sejam enfrentadas todas as matérias aqui aduzidas para fins de prequestionamento, viabilizando futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do art. 1.025 do CPC. É o relatório. Passo a decidir . Inicialmente, não há que se falar em proposta de acordo em sede de embargos de declaração, eis que o recurso em si já foi julgado. não faz sentido uma proposta de acordo neste momento, que só tumultuará o andamento…
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