Processo 5004305-21.2025.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004305-21.2025.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004305-21.2025.4.03.6183 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MARCIO SALVADOR DE SOUZA - SP392314-A APELADO: MANOEL DE SOUSA LIMA RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto: Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural, sem anotação em CTPS e especial, desde o requerimento administrativo. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer como tempo de serviço rural os períodos de 01/01/1982 a 31/08/1982, 01/10/1982 a 31/10/1982 e 01/06/1983 a 31/12/1983, bem como, como tempo especial, o período de 01/05/2002 a 18/11/2003, concedendo à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 22/04/2020, observada a prescrição quinquenal. No tocante aos consectários legais, a sentença, com base no RE nº 870.947/SE do STF e na EC nº 113/2021, fixou que a correção monetária deve observar o INPC de setembro/2006 a junho/2009, o IPCA-E de julho/2009 até a véspera da vigência da EC nº 113/2021 e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, acumulada mensalmente, vedada a sua cumulação com outros índices de juros e correção. Quanto aos juros de mora, à luz do Tema 995 do STJ, consignou que, nas hipóteses de reafirmação da DER, eles somente incidem se o INSS não implantar o benefício em até 45 dias, passando então a fluir, a partir do fim desse prazo, à razão de 1% ao mês, com fundamento no artigo 406 do Código Civil até 30/06/2009, e, a partir de 01/07/2009, uma única vez, até a conta final, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, cessando com a vigência da EC nº 113/2021. Quanto aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de honorários em favor do patrono da parte autora, fixados em 6% sobre o valor da condenação, com base nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários em favor da autarquia, arbitrados em 4% sobre o valor da condenação, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015, esclarecendo que os percentuais mencionados no artigo 85, § 3º, referem-se à sucumbência total da Fazenda Pública e que não se trata de compensação de honorários, vedada pelo § 14 do mesmo dispositivo, mas de condenações autônomas em verba honorária. A sentença expressamente registrou não estar sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. O INSS interpôs apelação, sustentando que não houve comprovação adequada da especialidade nos períodos reconhecidos, apontando falhas técnicas no laudo, ausência de medição representativa de toda a jornada, exposição dentro dos limites de tolerância em parte do período e inexistência de habitualidade e permanência. Quanto à atividade rural, afirmou que não há início de prova material suficiente para o período reconhecido, o que impede seu cômputo para carência e tempo de contribuição, requerendo a reforma total do julgado e a improcedência do pedido.…

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