Processo 5004305-56.2026.4.02.5102
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004305-56.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : DAVI GONCALVES SANTANA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : EDUARDO WALLACE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB MG103473) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : KAMILA GONCALVES BESSA ASSIS (Pais) ADVOGADO(A) : EDUARDO WALLACE BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB MG103473) DESPACHO/DECISÃO Postula-se, na condição de pessoa com deficiência, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (NB 726.920.986-4). Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015. Da retificação da classe processual A parte autora indicou o valor da causa como R$ 27.399,67 (fl. 17 do evento 1, INIC1 ). Portanto, tendo em vista que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, deve ocorrer a retificação da classe processual para "Procedimento do Juizado Especial Cível". Isso posto, determino que a Secretaria proceda à retificação da classe da ação no sistema e-Proc. Da regularização do Cadastro Único A parte autora informa na inicial que o grupo familiar possui três componentes: Davi Gonçalves Santana, Damila Gonçalves Bessa Assis e Larah Vitória Gonçalves Santana. No entanto, no documento de inscrição no Cadastro Único constam dois componentes ( evento 1, OUT4 ). Isso posto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias , esclarecer a divergência apontada, bem como para, se for o caso , proceder à regularização da inscrição no Cadastro Único. Da citação Cite-se e intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias , se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, nos termos dos artigos 239, 344 e 345 do NCPC, do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. No mesmo prazo , deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito, nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001: as telas do sistema CNIS e o inteiro teor do processo administrativo do benefício objeto da ação. Na mesma oportunidade, deverá o INSS informar se a parte autora está atualmente em gozo de algum benefício previdenciário; e as informações do CNIS relativas a cada um dos componentes do grupo familiar , e demais documentos que comprovem a existência de eventuais rendas percebidas pelos referidos membros da família. Requisite-se à APS responsável. Da verificação social Determino a realização de Verificação Social com o intuito de melhor aferir o cumprimento dos requisitos art. 20 da Lei nº 8.742/1993. Atendendo à recomendação contida no Ofício Circular nº JFRJ-OCD-2024/00009, expedido pela DIRFO, a verificação social será realizada por assistente social no endereço da parte autora , devendo apurar as condições sócio-econômicas do autor e de seu núcleo familiar, bem como as atividade laborativas e fontes de rendimentos auferidas por cada um dos residentes. A indicação do profissional será informada às partes por Ato Ordinatório. Fica ciente a assistente social de que deverá apresentar informações ou laudo complementar, se a instrução do processo assim o requerer. A assistente social deverá anexar ao laudo fotografias do local em que vive a parte autora, bem como responder aos questionamentos abaixo: 1) Com quem o requerente reside? Desde quando? 2) Qual o vínculo de parentesco existente…
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