Processo 5004306-71.2026.4.04.7111
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004306-71.2026.4.04.7111/RS AUTOR : ROSELI TEREZINHA OLIVEIRA LOPES ADVOGADO(A) : ZILÁ MARIA DOS SANTOS SILVEIRA (OAB RS042238) DESPACHO/DECISÃO 1. Em razão da necessidade de angularização da relação processual e ciência do réu acerca do interesse, efetivo, em realizar a conciliação no presente processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação prevista no art. 334 CPC. Não obstante, as partes poderão solicitar ao Juízo, conjuntamente, a realização do ato a qualquer tempo. 2. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita , vez que preenchidos os requisitos legais. 3. Caso o(a) advogado(a) pretenda o destaque de verba de honorários advocatícios contratuais, deverá acostar o contrato devidamente assinado pela parte autora, previamente à expedição do requisitório, na hipótese de ainda não tê-lo juntado . 4. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, à luz da tese fixada no Tema nº 1.124 do STJ , manifeste-se sobre a presença de interesse de agir para a propositura da presente ação , averiguando-se a apresentação de prévio requerimento administrativo apto, veiculado com documentação mínima suficiente para viabilizar a análise do INSS e com o devido cumprimento de eventual notificação para complementação documental, via carta de exigência (ou equivalente) no processo administrativo. A parte autora deverá observar que, em regra, o interesse processual abrange apenas o pedido embasado nos mesmos fatos e nas mesmas provas que instruíram o requerimento administrativo. Pode-se excepcionalmente admitir a juntada, em Juízo, tão somente de outros documentos que sejam complementares ou em reforço à prova já levada ao conhecimento do INSS, e não de elementos que sejam essenciais para a concessão do benefício e que não tenham sido acostados no processo administrativo (ressalvada a hipótese de a autarquia não ter cumprido, no caso concreto, o dever legal de notificação para complementação documental em face de requerimento administrativo apto, já instruído com elementos mínimos suficientes para a análise). Veja-se o teor da tese estabelecida no referido Tema nº 1.124 do STJ: 1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária: 1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto , ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento. 1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS. 1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado ; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo. 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não…
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