Processo 5004307-39.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004307-39.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fabio Brasil Nery
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004307-39.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA AGRAVADO: VITE COMERCIO TECNOLOGICO S/A e outros RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DE PERCENTUAL RAZOÁVEL. DESISTÊNCIA DO AGRAVO INTERNO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 20% dos proventos de aposentadoria de RITA DE CASSIA SPADAROTT BULLUS KWAK, em execução que tramita desde 2019 sem localização de bens suficientes à satisfação de débito superior a R$ 1.000.000,00. A agravante sustenta a possibilidade de relativização da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC diante da capacidade econômica da executada e da inexistência de comprometimento do mínimo existencial. A agravada alega comprometimento de renda por outras penhoras judiciais e violação à dignidade humana. Houve deferimento parcial de tutela recursal para constrição de 15% dos proventos e posterior desistência do agravo interno interposto pela agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a penhora de percentual dos proventos de aposentadoria da executada para satisfação de crédito não alimentar; e (ii) estabelecer se o percentual de 15% compromete o mínimo existencial e a dignidade da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC em situações excepcionais, desde que preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. A flexibilização da impenhorabilidade deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e efetividade da execução, considerando as peculiaridades concretas do caso. 5. A execução perdura há anos sem localização de ativos financeiros ou bens expropriáveis aptos à satisfação do crédito exequendo. 6. A manutenção de padrão de vida elevado pela devedora, com residência em imóvel de alto padrão situado em bairro nobre da capital, revela capacidade econômica incompatível com a alegação de absoluta vulnerabilidade financeira. 7. A agravada não comprovou efetivamente as despesas domésticas alegadas nem o suposto rateio financeiro com companheiro, deixando de demonstrar comprometimento concreto do mínimo existencial. 8. A existência de outras constrições judiciais não impede a penhora adicional quando os elementos dos autos evidenciam capacidade financeira suficiente para suportar a medida executiva. 9. A proteção da dignidade da pessoa humana não pode ser utilizada como instrumento de perpetuação do inadimplemento quando inexistente prova de efetivo prejuízo à subsistência do devedor. 10. O percentual de 15% dos proventos de aposentadoria revela-se adequado e proporcional por conciliar a efetividade da execução com a preservação dos meios básicos de sobrevivência da executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Desistência do Agravo interno homologada. 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade dos…

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