Processo 5004307-42.2025.8.13.0245
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5004307-42.2025.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário] AUTOR: JOAO BATISTA VERONICA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 07.699.920/0001-99 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por JOÃO BATISTA VERONICA, em desfavor de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, alegando, em síntese, que foi surpreendido com a existência de um desconto ao consultar seu extrato de benefício previdenciário. O requerente esclareceu que há descontos denominados “CONTRIB. APDAP PREV 0800 251 2844” em seu benefício, mas não contratou tais serviços e produtos. Pelos motivos expostos, pugnou pela procedência da demanda para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a restituição em dobro dos descontos indevidos. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX a Num. XXX.XXX.XXX-XX). Determinada a citação da parte ré, deferidos os benefícios da justiça gratuita e designada a audiência de conciliação virtual (ID Num. XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada (ID. Num. XXX.XXX.XXX-XX), a parte ré deixou transcorrer o prazo para apresentação de contestação (ID. Num. XXX.XXX.XXX-XX), sendo decretada a sua revelia (ID. Num. XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (ID. Num. XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos para análise. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Do mérito Presentes as condições de ação, não há vícios a inquinar o feito. O art. 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015, estabelece que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando ocorrer a revelia e não havendo a necessidade de produção de outras provas. Assim, entendo que, no presente caso, pode o pedido ser julgado antecipadamente. Cuida-se de pedido de inexistência do negócio jurídico c/c indenização por danos morais, em que a parte autora alegou ter sido surpreendida com a existência de descontos em seu benefício. Por sua vez, a parte ré não apresentou defesa. Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso da parte autora, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Já a parte ré incumbe provar os fatos que forem invocados como extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido do autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Sobre o tema, elucidativa é a lição de Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento – editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª edição, 2003, p. 376: “Para o processo, a prova, como ensinava o grande João Monteiro, não é somente um fato processual, mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência. A um só tempo, destarte,…
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