Processo 5004308-65.2025.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004308-65.2025.4.03.6315 RELATOR: RENATO ADOLFO TONELLI JUNIOR RECORRENTE: FERNANDA CAMILA SILVEIRA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SATIRO FERNANDES MEDEIROS - GO30755-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade. Em seu recurso requer pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou a designação de nova perícia médica na especialidade de ortopedia. Subsidiariamente, pela reforma da sentença com a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Por fim, requer pela apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita. A parte ré não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere ao pedido de concessão de justiça gratuita, verifico que esta já foi deferida pelo Juízo de origem (ID 368462745). Por sua vez, rejeito o pedido de complementação da perícia. Observo que foi assegurada ampla possibilidade de produção de provas no caso dos autos. De fato, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC, cabe ao juiz, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para o julgamento, bem como apreciar livremente a prova constante dos autos, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. Não há, no caso dos autos, nulidade na perícia realizada, tendo o Sr. Perito Judicial, em seu laudo, procedido ao exame clínico e ao estudo da documentação que instrui a ação, bem como esclarecido todas as questões acerca da capacidade laborativa da parte autora. Por outro lado, não há necessidade de o perito judicial ser especialista em cada uma das patologias mencionadas pela parte autora. Basta conhecimento minimamente razoável acerca das patologias e das implicações desse contexto no corpo humano para que se afigure confiável a conclusão do expert. Consoante o Enunciado nº 112 do FONAJEF: “Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz.” Salienta-se que o fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última, inexistindo na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Desta forma, entendo desnecessário o retorno dos autos ao perito judicial, assim como a realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo foi devidamente fundamentado e todos os apontamentos apresentados pela parte autora foram elucidados, expressa ou tacitamente. Por fim, em que pese o pedido recursal de que a parte autora seja submetida a nova perícia médica com profissional especialista em ortopedia, verifica-se que o profissional perito nomeado pelo Juízo e responsável pela elaboração do laudo médico pericial possui registro de qualificação de especialista – RQE em ortopedia e traumatologia (ID 368462737, p. 1). Passo ao exame do mérito recursal. Os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dispõem acerca da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos seguintes termos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando…
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