Processo 5004309-11.2025.8.13.0116
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5004309-11.2025.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: EULER GERALDO MIRANDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos. EULER GERALDO MIRANDO ajuizou ação ordinária em desfavor de BANCO BMG afirmando que sofre descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente ao contrato nº 18403306. Aduz que nunca contratou o serviço, pleiteia a restituição do que fora descontado e o recebimento de indenização por dano moral. A tutela de urgência foi concedida no ID XXX.XXX.XXX-XX. O banco réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu prejudicial de mérito consistente na prescrição. Defendeu a aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. De forma subsidiária, requereu a incidência do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado denominado “BMG Card”. Afirmou que a parte autora aderiu ao contrato por iniciativa própria. Alegou que houve assinatura do termo contratual e autorização para desconto no benefício previdenciário. Informou que o procedimento incluiu biometria facial e validação por videochamada.Defendeu a legalidade da reserva de margem consignável enquanto existir saldo devedor. Afirmou que o cancelamento do cartão pode ocorrer pela via administrativa, sem necessidade de intervenção judicial.Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. Alegou inexistência de ato ilícito, má-fé ou dano extrapatrimonial. Sustentou que eventual devolução deve ocorrer de forma simples, com possibilidade de compensação de valores. Requereu a aplicação da taxa SELIC como índice de correção. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte autora especificou provas em ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Da desnecessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1414 do STJ: O Tema 1.414 do STJ pressupõe a existência de contrato cuja validade é questionada em razão de vício de consentimento, especialmente erro, ou seja, parte-se da premissa de que o vínculo jurídico foi formado. No caso em exame, contudo, a petição inicial é clara ao demonstrar que a controvérsia não se funda em vício de consentimento, mas na própria inexistência de contratação, por ausência absoluta de manifestação de vontade. Diferentemente da hipótese objeto de afetação no Tema 1.414/STJ — que pressupõe relação contratual existente, ainda que supostamente maculada por vício —, a presente demanda situa-se no plano da existência do negócio jurídico, e não no plano de sua validade. O autor nega expressamente a própria formação do vínculo jurídico, sustentando que jamais anuiu à contratação que lhe é atribuída. Assim, não se discute eventual erro ou defeito na manifestação de vontade, mas sim a ausência completa de declaração negocial. Assim, inexistindo similitude fático-jurídica entre a matéria afetada e a questão debatida nos autos, mostra-se desnecessária a suspensão do feito. Do pedido de produção de provas: A parte autora…
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