Processo 5004309-58.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004309-58.2026.8.12.0001/MS AUTOR : RHAYSSA SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARIA KATIA PORTO DE MORAES (OAB MT025099O) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. A tutela antecipada é um adiantamento da prestação jurisdicional, incidindo sobre o próprio direito reclamado, sendo que segundo o disposto no art. 300, do Código de Processo Civil, "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No caso dos autos, entretanto, vislumbra-se que a questão não se enquadra naquelas que autorizam a concessão do instituto da antecipação de tutela, porquanto não se mostram presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora. Isso porque a parte reclamante junta aos autos captura de tela que demonstra a existência de uma "dívida", sem que haja informação a respeito de sua negativação nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido, tem-se que, quanto a existência de lançamentos internos no sistema do Serasa Limpa Nome, tem prevalecido o entendimento sedimentado pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, de que tais cadastros não se confundem com o mencionado pelo art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, pois as informações ali contidas não estão disponíveis a terceiros e possuem consulta confidencial, não expondo os inscritos em cobrança vexatória. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DÉBITO DE CARTÃO DE CRÉDITO CEDIDO – DÍVIDA PRESCRITA - PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME – SERVIÇO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS – MEIO EXTRAJUDICIAL LÍCITO – DANO MORAL INEXISTENTE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INEXISTENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. O cadastro da dívida, ainda que prescrita, para fins de negociação na plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura danos morais, pois não possui qualquer viés de cobrança e não negativa o nome do consumidor, por ser meramente informativa e de acesso restrito a ele, sem que sua existência possa influir no cálculo do score de seu crédito. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. (TJMS. Apelação Cível n. 0800211-19.2021.8.12.0014, Maracaju, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 26/09/2022, p: 28/09/2022) – grifo nosso. Deste modo, se o registro na plataforma for acessado apenas pelo próprio consumidor, em tese não ensejaria danos morais. Ademais, cumpre mencionar que as referidas anotações não são consideradas para cálculo do "score", conforme informação contida da página virtual do Serasa , do que se depreende inexistir probabilidade do direito. Por sua vez, as cobranças que afirma estarem sendo realizadas não são suficientes para caracterização do perigo na demora, já que inexistente negativação em cadastros de proteção ao crédito, sem prejuízo da análise de eventuais danos morais ocasionados por tais circunstâncias, ao final, quando da prolação da Sentença. Deste modo, indefiro o pedido de antecipação da tutela na forma pretendida. Designo audiência de conciliação para a data 04/08/2026 13:00:00 que ocorrerá de forma híbrida , ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , com quinze minutos de antecedência, e acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência,…
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