Processo 5004309-84.2024.4.03.6315
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004309-84.2024.4.03.6315 RELATOR: LEONARDO JOSE CORREA GUARDA RECORRENTE: N. G. C. D. S. REPRESENTANTE: SHEILA CAMARGO PAIS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALINE MARIA DO NASCIMENTO TRINDADE ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA DO NASCIMENTO ALMEIDA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JESSICA ALVES VEIGA - MG190686-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: SHEILA CAMARGO PAIS DE OLIVEIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pela qual N. G. C. D. S. pleiteia a condenação do réu a implantar em seu favor benefício assistencial de prestação continuada, sob o fundamento de ser portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), o qual lhe acarreta impedimentos de longo prazo. Na petição inicial, a parte autora sustenta que o núcleo familiar é composto por ela e sua genitora, com renda mensal proveniente exclusivamente de pensão alimentícia no valor de R$ 500,00, o que demonstraria a ausência de meios para prover a própria manutenção (id 358074120). Em laudo médico pericial realizado em 09/09/2024, o perito diagnosticou transtorno do déficit de atenção e hiperatividade (CID-10: F90.0), constatando incapacidade temporária e a necessidade de cuidado e supervisão diária por parte da genitora (id 358074391). No laudo socioeconômico de 14/02/2025, a assistente social descreveu o grupo familiar composto pela genitora e pelo autor, com renda mensal total de R$ 1.810,00, decorrente do salário da genitora como auxiliar de produção e de pensão alimentícia, além do benefício do Programa Bolsa Família. O laudo apontou déficit financeiro recorrente em razão de gastos com medicamentos, plano de saúde particular, babá e financiamento de imóvel, concluindo pela configuração de vulnerabilidade social nas esferas de saúde e econômica (id 358074396). O Ministério Público Federal manifestou-se pela procedência do pedido, argumentando que a situação de miserabilidade pode ser reconhecida mesmo que a renda familiar supere o parâmetro legal, tendo em vista as despesas excepcionalmente altas com saúde constatadas na perícia social (id 358074398). Em sentença, o juízo monocrático julgou improcedente o pedido, fundamentando que a renda per capita de R$ 905,00 supera os limites legais e que o padrão de vida demonstrado, incluindo gastos com plano de saúde privado, contratação de babá e posse de veículo próprio, descaracteriza a situação de penúria exigida para a concessão do amparo assistencial (id 358074405). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando que a perícia social confirmou a hipossuficiência econômica e que os gastos indispensáveis com o tratamento do autor devem ser deduzidos da renda familiar, o que reduziria o valor per capita para patamar inferior a meio salário-mínimo (id 358074407). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. VOTO Parâmetros para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada Os parâmetros legais para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos nos artigos 20 e 20-B da LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social (Lei nº 8.742/93), atualmente redigidos nos seguintes termos:…
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