Processo 5004310-21.2025.8.24.0041

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004310-21.2025.8.24.0041
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Mafra
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004310-21.2025.8.24.0041/SC EXECUTADO : LM COMERCIO DE MOVEIS, VIDROS E ALUMINIOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIANO DA ROCHA LIMA (OAB PR089477) DESPACHO/DECISÃO   Da impenhorabilidade Nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (...). Como se observa, a impenhorabilidade recai sobre o salário em si (ou qualquer outra remuneração  lato sensu ), ou seja, sobre a fonte desses vencimentos. Não sobre suas sobras. De longa data esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, apenas como exemplo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida - a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. [...] 4. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.330.567/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/12/2014, DJe de 19/12/2014.) Dessarte, as sobras de salário (ou outra remuneração  lato sensu , como proventos de aposentadoria) podem, se for o caso, ser entendidas como reservas análogas a poupança, de modo a incidir a impenhorabilidade do art. 833, X, do Código de Processo Civil: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Sucede que, caso não esteja em caderneta de poupança - ou se for conta poupança desnaturada pelas movimentações recorrentes e cotidianas -, é do devedor o ônus de comprovar que a constrição pode atingir seu mínimo existencial, conforme recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: [...] 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira,  mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança  (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o…

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