Processo 5004310-97.2024.4.04.7202

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004310-97.2024.4.04.7202
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Chapecó
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004310-97.2024.4.04.7202/SC AUTOR : SAUL VAZ ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DALLA VECCHIA SPESSATTO (OAB SC024193) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de ação proposta por  Saul VAz  em face do  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS  e do  Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL , objetivando provimento jurisdicional para declarar nulo contratos de empréstimo consignado efetuado em seu benefício previdenciário que alega não ter contratado, bem como a condenação dos réus à restituição dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais. Citados, os réus apresentaram contestação (eventos 24 e 27). Réplicas juntadas nos eventos 30. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da ausência de responsabilidade do INSS (ev. 24) A preliminar arguida pelo INSS se confunde com o mérito da lide, pois se refere à determinação da responsabilidade para o pagamento ou não da indenização pleiteada, não sendo pertinente a sua análise em preliminar. 3. Da necessidade de apresentação extrato (ev. 27). Requer Banco réu seja oficiado à agência bancária onde a parte autora mantém conta corrente a fim de demonstrar o efetivo uso dos valores pela parte autora. Em que pese o deferimento da inversão do ônus da prova acima, restou consignado na decisão que a aplicação do CDC não determina a sua aplicação automática, cabendo ao juiz interpretar cada caso, de modo a aferir a efetiva relação de hipossuficiência do consumidor. Tratando-se de documento referente à conta de titularidade da própria autora, defiro em parte o pedido,  intime-se-a  para apresentar o documento solicitado pelo Banco réu referente ao período que houve o crédito em sua conta ou a negativa administrativa da instituição financeira,  no prazo de 15 (quinze) dias. Juntados documentos, dê-se vista à parte contrária por 05 dias. 4. Da inversão do ônus da prova (ev. 27). Indefiro a alegação de impossibilidade de inversão do ônus da prova, porquanto já analisada na decisão do evento 37. 5. Do pedido de compensação de valores (ev. 27) Em resposta ao pedido das Insituições Financeiras rés de necessária devolução/compensação de valores em eventuais créditos em favor desta, esclareça-se que serão oportunizados na adequada fase de cumprimento. 6. Da necessidade de prova pericial. Entendo necessária a realização de perícia técnica nos termos do artigo 156 do CPC, tendo em vista a controvérsia acerca da veracidade ou não da contratação confrontadas entre a contestação (evento17) e réplica (evento23). Providências. 7.  Nomeio perito do Juízo o  Sr. Sr.  GILNEI  LANGHINOTTI - CPF XXX.XXX.XXX-XX,  com endereço conhecido desta Secretaria. O perito deverá responder os quesitos deste juízo, bem como aqueles formulados pelas partes. Os quesitos do juízo são os seguintes : a)  a(s) assinatura(s) constante(s) no(s) contrato pertence(m) à autora? b)  constatado que o(s) documento(s) não foi(ram) assinado(s) pela autora, a falsificação é grosseira? c)  o(s) documento(s) em questão foi(ram) adulterados/rasurados? d)  outros esclarecimentos que o perito entender necessários para o deslinde da questão. 8. Intimem-se  as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, caso ainda não o tenham feito (art. 465, § 1º, II e III, do CPC). 9.  Fixo os  honorários periciais no valor de R$ 1.350,00  (um mil e trezentos e…

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