Processo 5004311-49.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004311-49.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004311-49.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: CORPOREOS - SERVICOS TERAPEUTICOS S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIO CESAR GOULART LANES - SP285224-A IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, impetrado por CORPÓREOS – SERVIÇOS TERAPÊUTICOS em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SAO PAULO-DERAT-SP, objetivando a concessão de segurança para que seja assegurado à impetrante: -o direito de apurar créditos de PIS e de COFINS sobre o IPI não recuperável incidente na aquisição das mercadorias para revenda, nos exatos termos do artigo 3º, I, das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2002 ou, subsidiariamente, o direito de apurar créditos de PIS e de COFINS sobre o IPI não recuperável incidente na aquisição das mercadorias para revenda até dia 29/03/2023, nos exatos termos do artigo 3º, I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2002 e em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, III, ‘c’ da CF; o direito de efetuar a recuperação via compensação com quaisquer tributos federais, nos termos da legislação federal atual (ou da legislação superveniente, caso seja mais benéfica à IMPETRANTE), e com base na Súmula STJ nº 213, ou via precatório (conforme Súmula STJ nº 461, para os valores recolhidos a partir da impetração), os créditos relativos ao PIS/COFINS indevidamente recolhidos (ou compensados), nos últimos 5 (cinco) anos e que vierem a ser recolhidos (ou compensados) indevidamente no curso desta ação, atualizados pela taxa Selic ou por índice que venha a substituí-la (ou, na hipótese dessa taxa vir a ser extinta e não ser substituída, por algum índice inflacionário que reflita a perda de poder aquisitivo da moeda, a exemplo do IPCA/IBGE), ficando assegurado às autoridades administrativas competentes o direito de, nos termos da legislação, fiscalizar essas compensações, especialmente com vistas a averiguar a sua adequação aos termos e condições que vierem a ser estabelecidos por decisão judicial a ser proferida nestes autos e a condenação da União Federal ao pagamento das custas e despesas processuais. Relata a Impetrante que está sujeita ao recolhimento de vários tributos, dentre os quais se destacam o IPI e as contribuições ao PIS e à COFINS, estas últimas em seu regime não-cumulativo, o que permite a tomada de créditos nas hipóteses previstas no art. 3º das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, dentre as quais se destaca a aquisição de bens e serviços utilizados como insumo na atividade econômica (inciso II), a aquisição de bens para revenda (inciso I), dentre outros. Alega que, nos termos art. 3º, §1º, I, das Leis n.s 10.637/02 e 10.833/03, e do art. 63, I, do Decreto nº 4.524/02, os créditos de PIS e COFINS devem ser calculados mediante a aplicação das alíquotas do PIS e da COFINS sobre “o valor do item” ou o “valor das aquisições” nas hipóteses legalmente previstas, ou seja sobre o valor total desembolsado pela empresa para adquirir determinado bem (valor total constante na nota fiscal de entrada, que representa o valor pago efetivamente ao vendedor do bem ou serviço). Assinala, todavia, que a Receita Federal do…

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