Processo 5004311-52.2025.8.08.0008

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004311-52.2025.8.08.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 5004311-52.2025.8.08.0008 AUTOR: LUZIA DE SOUZA DE JESUS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Pagar com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por LUZIA DE SOUZA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), todos devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, ser portadora de fibromialgia (CID-10 M79.7), patologia que lhe causa dores crônicas generalizadas, fadiga e limitação funcional, tornando-a incapaz para o exercício de sua atividade laboral habitual como auxiliar de serviços gerais. Afirma que manteve o gozo de benefício por incapacidade temporária (NB 724.445.144-0) entre 29/08/2025 e 27/10/2025, mas que novo requerimento administrativo foi indeferido em dezembro de 2025 sob o fundamento de inexistência de incapacidade laborativa. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para implantação imediata do benefício e, no mérito, a condenação da autarquia à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, além do pagamento das parcelas vencidas. Inicial instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio da decisão proferida em 07/01/2026 (ID 88247730), oportunidade em que o Juízo deferiu a gratuidade da justiça, nomeou perito médico e determinou a citação do réu. O INSS apresentou contestação tempestiva (ID 88720264). Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir por ausência de pedido de prorrogação administrativa (Tema 350/STF) e a inépcia da inicial por descumprimento dos requisitos do art. 129-A da Lei 8.213/91. No mérito, defendeu a legalidade do ato administrativo de indeferimento, alegando que a perícia médica federal não constatou incapacidade. Apresentou quesitos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 88896787), refutando as preliminares e reiterando os pedidos da exordial. Foi realizada a perícia médica judicial em 07/03/2026, com a juntada do laudo técnico (ID 93886938) em 26/03/2026. A expert concluiu pela existência de incapacidade temporária da autora para sua atividade habitual, afirmando que o quadro é passível de melhora com tratamento adequado e reabilitação funcional, afastando a incapacidade permanente. Instadas a se manifestarem sobre o laudo, a parte autora apresentou petição de manifestação (ID 94385365) concordando com o reconhecimento da incapacidade para o labor habitual, mas impugnando a conclusão quanto à transitoriedade do quadro, defendendo a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente diante das condições pessoais e sociais da segurada. O réu, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de decurso (ID 92723598). É o relatório. Decido. Preliminares Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 (RE 631.240), assentou que a contestação de mérito pela autarquia previdenciária caracteriza o interesse de agir pela resistência à pretensão. No caso, houve indeferimento administrativo prévio, cumprindo o…

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