Processo 5004312-02.2026.4.04.7104
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004312-02.2026.4.04.7104/RS IMPETRANTE : COSER PREMIUM CARS LTDA ADVOGADO(A) : FRANCHESCO MARASCHIN DE FREITAS (OAB RS089738) ADVOGADO(A) : ROGÉRIO MANSUR GUEDES (OAB RS044253) ADVOGADO(A) : LUCAS CARINI (OAB RS101653) DESPACHO/DECISÃO 1. Das custas . Considerando que se trata de pedido de antecipação de tutela, e que o pagamento de custas aguarda confirmação, admito-as, por ora, como pagas, sob condição resolutória de ulterior confirmação no e-proc . 2. Da necessária retificação da autuação . Em 27 de Julho de 2020, foi publicada a Portaria nº 284/2020 do Ministério da Economia, alterando a estrutura da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), extinguindo a Delegacia da Receita Federal de Passo Fundo , que tornou-se uma Agência da Receita Federal do Brasil, sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal de Caxias do Sul , conforme Anexo XI da referida Portaria. Desse modo, uma vez que não há mais Delegacia da Receita Federal em Passo Fundo, a autoridade apontada como coatora no presente writ deve ser retificada para que passe a constar como impetrado o Delegado da Receita Federal do Brasil em Caxias do Sul , autoridade que, em função da alteração de estrutura acima referida, tem no momento a atribuição de responder pelo ato questionado. 3. Da liminar . Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por COSER PREMIUM CARS LTDA, postulando, inclusive em sede de liminar, provimento que declare o seu direito a suspender a exigibilidade do adicional de 10% (LC 224/2025) e permitir a exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ/CSLL ( evento 1, INIC1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. Decido. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris ; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final – periculum in mora -, em segurança definitiva. Examino, sob este enfoque, a presença concreta de tais requisitos no que se refere ao postulado nos autos, para, desde logo, constatar a ausência do segundo requisito acima indicado. O pleito ora em apreço é eminentemente patrimonial e, em realidade, desprovido da urgência necessária à concessão do provimento antecipatório em mandado de segurança, pelo que consta dos autos. A rigor não existe elemento indicativo de uma concreta situação de diferenciado risco de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação nos autos. E menos ainda de que esse risco seja atual (vale dizer, iminente a ponto de poder vir a se materializar enquanto o célere processamento da ação de mandado de segurança ainda estiver em curso) e dotado de uma gravidade tal que possa torná-lo apto a fazer perecer o direito alegado pela parte (ou a fazer com se materialize prejuízo dificilmente remediável a esse direito) no curso do feito. Por conta do exposto, não posso ter como singularizada a presente situação apresentada na inicial, no sentido de se mostrar apta a não ser alcançada pela jurisprudência para tais situações no âmbito da 4ª Região, que é desfavorável à concessão da liminar em tal cenário. Com efeito, o Eg. TRF-4 vem afirmando que o risco meramente financeiro, em regra, não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo irreparável na…
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