Processo 5004312-33.2023.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004312-33.2023.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5004312-33.2023.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ISAURA SOUZA DE ANDRADE ADVOGADO(A) : JORGE RUBEM FOLENA DE OLIVEIRA (OAB RJ076277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ISAURA SOUZA DE ANDRADE , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal (Evento 73), assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. RECURSO PREJUDICADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO MEDIANTE FRAUDE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUISITOS FORMAIS. ATENDIMENTO. PEDIDO DE JUNTADA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida no processo nº 0030405-25.2015.4.02.5101, em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou as impugnações formuladas pela AGRAVANTE e homologou os cálculos apresentados pelo AGRAVADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) julgar a admissibilidade do Agravo Interno interposto; (ii) determinar se está prescrita em parte a pretensão de ressarcimento dos valores arbitrados na sentença; (iii) determinar se o requerimento de cumprimento da sentença atendeu aos requisitos legais; e (iv) determinar se deve ser apresentado o processo administrativo que embasou os valores a serem ressarcidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno, interposto contra a decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, confunde-se com o próprio mérito desse recurso, razão pela qual aquele deve ser julgado prejudicado, uma vez que o julgamento de mérito substitui e extingue a decisão monocrática anteriormente proferida (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013147-15.2020.4.02.0000, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 29/06/2021, DJe 09/07/2021 11:30:52). 4. Conforme Embargos de Declaração opostos ao acórdão proferido no âmbito do RE669069/MG, o qual prevê que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil" (Tema 666 do STF), os danos ao erário causados em atos com infração ao direito público não estão sujeitos à prescrição. 5. Corroborando ao citado entendimento, no Tema 897 do STF, foi firmada a tese de imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. No presente caso, o processo administrativo de apuração do recebimento ilícito do benefício previdenciário revelou que a AGRAVANTE recebeu aposentadoria por tempo de serviço em razão de vínculo empregatício inexistente, averbado de forma fraudulenta. Tais atos afastam a natureza cível do dano, atraindo a imprescritibilidade do direito de reparação. Precedentes. 7. O AGRAVADO foi capaz de atender às determinações legais para dar início ao procedimento de cumprimento de sentença, requerendo "a intimação da parte para pagamento" e apresentando a relação pormenorizada das parcelas que constituem o montante a ser ressarcido, bem como discriminando seus respectivos encargos. 8. O CPC não prevê maiores formalidades para a petição de requerimento de cumprimento de sentença, de modo que não é plausível estabelecer requisitos adicionais que poderiam tornar desnecessariamente mais dificultosa a…

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