Processo 5004312-87.2023.8.08.0014
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5004312-87.2023.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE CARLOS SCHIMILD GONCALVES e outros (4) APELADO: MUNICIPIO DE COLATINA e outros (4) RELATOR(A): ALEXANDRE PUPPIM ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VEÍCULO OFICIAL. TRANSPORTE DE PACIENTE. ÓBITO. DANO MORAL REFLEXO. HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação de danos morais ajuizada por filhos de paciente falecida após acidente automobilístico envolvendo veículo oficial municipal que realizava transporte de pacientes da rede pública de saúde, condenando o ente público ao pagamento de indenização por dano moral a cada autor e reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se está configurada a responsabilidade civil objetiva do Município pelo acidente que resultou no óbito da passageira; (ii) estabelecer se o valor arbitrado a título de dano moral reflexo deve ser majorado ou reduzido; (iii) determinar se a condenação em montante inferior ao valor sugerido na petição inicial configura sucumbência recíproca; e (iv) definir se os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública devem observar o escalonamento progressivo previsto no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil objetiva do ente público exige a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo causal, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, independentemente da demonstração de culpa ou dolo do agente público. 4. O conjunto probatório afasta a alegação de força maior ou fato de terceiro, pois demonstra que o veículo oficial invadiu abruptamente a contramão de direção e colidiu frontalmente com outro automóvel. 5. A conduta do agente público constitui causa direta e imediata do sinistro e do falecimento da passageira, sobretudo diante da prova de invasão de faixa contrária em via urbana e da evasão do local sem prestação de socorro. 6. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado às circunstâncias do caso, pois considera a gravidade do evento, a morte da genitora dos autores, a conduta posterior do motorista, a capacidade econômica do ente público e a necessidade de evitar enriquecimento sem causa ou reparação inexpressiva. 7. A fixação de indenização por dano moral em valor inferior ao sugerido na petição inicial não configura sucumbência recíproca, porque a sucumbência deve ser aferida pelo acolhimento do pedido reparatório, e não pelo montante indicado como referência. 8. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública devem observar a aplicação progressiva e escalonada das faixas previstas no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, quando a condenação líquida ultrapassa o limite inicial de duzentos salários mínimos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. O ente público responde objetivamente por acidente causado por veículo oficial quando comprovados o fato administrativo, o dano e o nexo de causalidade. 2. A indenização por dano moral reflexo decorrente de óbito deve…
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