Processo 5004312-96.2025.8.21.0033
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5004312-96.2025.8.21.0033/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : LUANA MARQUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando a parte ré à devolução dos valores pagos a maior. A parte autora recorre para reformar o índice de correção monetária e majorar os honorários advocatícios. A parte ré recorre para reformar a sentença e julgar a ação improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte ré, há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de intimação para produção de provas; (ii) preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, em razão de cláusula de quitação prévia no contrato; (iii) preliminar de nulidade da sentença por omissão quanto à análise do score de crédito da autora; (iv) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios pactuados e à impossibilidade de descaracterização da mora. 2. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) o índice de correção monetária aplicável à repetição do indébito; (ii) a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As preliminares de cerceamento de defesa, carência de ação e nulidade da sentença são rejeitadas. O julgamento antecipado implica indeferimento implícito das provas desnecessárias ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. A cláusula contratual de quitação prévia e genérica é nula de pleno direito, por violar o art. 51, inc. I, do CDC e o direito fundamental de acesso à justiça. A sentença está devidamente fundamentada na comparação com a taxa média de mercado, critério suficiente para aferir a abusividade. 2. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não demonstrou critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância. 3. A descaracterização da mora é consequência do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP. 4. O índice de correção monetária aplicável à repetição do indébito é o IPCA, desde cada desembolso, acrescido de juros pela taxa SELIC a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, pois o valor da causa é muito baixo e a aplicação do percentual resultaria em quantia incompatível com a…
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