Processo 5004313-37.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004313-37.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5004313-37.2026.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: MARCOS JOSE DE AMORIM JUNIOR Endereço: Rua Francisco Rubim, 188, apto. 501, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-680 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: SAUN Quadra 5, s/n, Quadra 5 Bloco C GEJUR 15 ANDAR, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARCOS JOSE DE AMORIM JUNIOR em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, postulando em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade do débito cobrado, bem como que se abstenha de inserir o nome nos órgãos de proteção ao crédito. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, a declaração de inexistência do débito, bem como a compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que ao tentar a obtenção de um cartão de crédito junto ao SICOOB, recebeu a recusa em razão de restrições desabonadoras em seu nome. Afirma que foi surpreendido com uma dívida vinculada ao Requerido (Id. 89871039), a qual desconhece, já que jamais contratou com o Requerido. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. O Requerido apresentou defesa alegando, preliminarmente, o descabimento da concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, alegou a inexistência de falha na prestação do serviço; que comprou crédito do WillBank – Crédito Rotativo que estavam atrasados; e inexistência de danos morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 94170953) Réplica apresentada no Id. 97666540. Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. (Id. 97675847) É o breve relatório, apesar de legalmente dispensado (artigo 38 da Lei no 9.099/95). Fundamento. Passo a decidir. Considerando o requerimento formulado pelas partes, promovo o julgamento antecipado da lide. Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelas partes, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. No caso, incidem as regras protetivas do consumidor, enquadrando-se o Requerente na posição de consumidor, destinatário final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a parte Requerida na posição de fornecedora de serviço (artigo 3º §2º da Lei nº 8.078/90). O artigo 14…

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