Processo 5004313-77.2024.4.02.5110

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004313-77.2024.4.02.5110
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004313-77.2024.4.02.5110/RJ RECORRIDO : VALMIR MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDNA ANTONIO (OAB RJ121107) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO. ADMITE-SE A ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU AUXÍLIO-SUPLEMENTAR COM APOSENTADORIA, DESDE QUE AMBOS SEJAM ANTERIORES A 11/11/1997 (SÚMULA 507 DO STJ). A ÚNICA EXCEÇÃO É QUANDO O AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E A APOSENTADORIA FORAM, AMBOS, CONCEDIDOS ATÉ 24/07/1991, CASO EM QUE É LEGÍTIMA A CESSAÇÃO, PELO INSS, DAQUELE. NO CASO CONCRETO, O AUXÍLIO-SUPLEMENTAR TEVE INÍCIO EM 1986 E A APOSENTADORIA TEVE INÍCIO EM 2012. CUMULAÇÃO ILEGÍTIMA. O PRAZO DECADENCIAL DO INSS NÃO SE CONSUMOU (ART. 103-A DA LEI 8.213/1991), SENDO LÍCITA A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO. VALORES PAGOS PELO INSS, POR ERRO, E RECEBIDOS PELA PARTE AUTORA DE BOA-FÉ SÃO IRREPETÍVEIS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E PELO INSS DESPROVIDOS.   1. Cuida-se de recursos interpostos em face da seguinte sentença: "Trata-se de ação proposta por Valmir Medeiros , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a condenação da autarquia-ré ao restabelecimento do auxílio suplementar por acidente do trabalho cessado em virtude da concessão de aposentadoria por invalidez, além da declaração de inexistência de débito com o INSS em razão do recebimento cumulativo dos benefícios. Afirma o autor, em síntese, que recebia auxílio-acidente com DIB em 01/06/1986 e aposentou-se por invalidez em 01/04/2012. Alega ter recebido os dois benefícios, cumulativamente, até que o INSS cessou o auxílio-acidente alegando irregularidade na cumulação dos benefícios. Em sede de contestação, o INSS sustentou ser indevida a cumulação dos aludidos benefícios, invocou seu poder de autotutela, bem como alegou ser devida a cobrança dos valores referentes ao período em que o autor recebeu os benefícios de forma concomitante. DAS PRELIMINARES Inicialmente, declaro a prescrição de eventuais parcelas apuradas em favor da parte autora, anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura desta ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ. DA POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS O auxílio suplementar era disciplinado pelo artigo 240 do Decreto nº 83.080/79 e foi extinto com o advento da Lei nº 8.213/91, ocasião em que foi incorporado pelo auxílio-acidente. A lei nº 6.376/76 vedava a acumulação do auxílio suplementar com aposentadoria, entendimento que era chancelado pelo STJ. A lei 8.213/91, contudo, alterou tal entendimento e estabeleceu que o benefício de auxílio-acidente era vitalício e, portanto, podia ser cumulado com aposentadoria, conforme se verifica da leitura do artigo 86, § 3º que estatuía: O recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Tal artigo teve sua redação alterada pela MP nº 1.596-14, de 10/11/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97 e passou a vedar expressamente a cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria. Tal vedação, contudo, não prejudica o direito adquirido dos segurados que, na data da edição da referida alteração legislativa, já cumulavam auxílio-acidente e aposentadoria. Tal entendimento encontra-se pacificado no âmbito do STJ, conforme se depreende da leitura do enunciado da Súmula nº 507 que estatui: “A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o…

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