Processo 5004314-26.2025.4.03.6104
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004314-26.2025.4.03.6104 RELATOR: MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR APELANTE: CEVA AIR & OCEAN BRAZIL LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBEN JOSE DA SILVA ANDRADE VIEGAS - SP98784-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ELIANA ALO DA SILVEIRA - SP105933-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de débito fiscal, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, ajuizada por CEVA AIR & OCEAN BRAZIL LTDA. em face da UNIÃO (Fazenda Nacional), objetivando a prolação de provimento jurisdicional para declarar a nulidade do Auto de Infração vinculado ao Procedimento Administrativos Fiscal (PAF) nº 11128.721495/2020-46, e, por conseguinte, da multa que lhe fora aplicada. Subsidiariamente, requer seja reduzida a penalidade pecuniária. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência de natureza antecipada (Id 349231874). Citada, a UNIÃO (Fazenda Nacional) apresentou contestação, pugnando, em síntese, pela improcedência do pedido (Id 349231875). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (Id 349232333). Sobreveio a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condenou-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados nos patamares mínimos previstos no art. 85, §3º, I a V, do Código de Processo Civil (Id 349232334). Recurso de apelação interposto pela parte autora. Em suas razões recursais (Id 349232336), explicita que a obrigação imposta no art. 107, IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966 ostenta natureza jurídica administrativa, decorrente do exercício regular do poder de polícia aduaneiro. Reafirma a ausência de responsabilidade do agente de cargas, porquanto atua como mero representante de transportadores internacionais, razão pela qual não pode a apelante ser responsabilidade por suposto descumprimento de obrigação administrativa. Aponta a apelante que, munida de cópia do Conhecimento de Transporte Marítimo, procedeu, por meio do sistema Siscomex, à desconsolidação do Conhecimento Eletrônico master (MBL) nº 152.005.029.883.788, aos quais estão vinculados os Conhecimentos Eletrônicos houses (HBL) n.ºs 152.005.033.370.112, 152.005.033.370.447, 152.005.033.370.366 e 152.005.033.370.285, o que evidencia o cumprimento da obrigação prevista na norma em questão. Sublinha a incidência do disposto no art. 102, §2º, do Decreto-Lei nº 37/1966, de modo a excluir a aplicação de penalidade administrativa em razão da denúncia espontânea. Indica a inconstitucionalidade material do art. 107, IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966, por violar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena. Assevera a existência de bis in idem na aplicação da pena, uma vez que deve incidir por embarcação, devendo ser reduzida a multa para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Postula, ao final, pelo provimento do recurso, para reformar integralmente a r. sentença. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (Id 349232338). Os autos foram encaminhados a esta Corte Regional Federal. Em suma, é o relatório. DECIDO. De início, insta pontuar que estão presentes os requisitos estabelecidos na Súmula n.º 568/STJ e no artigo 932 do Código de Processo…
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