Processo 5004314-49.2025.8.21.0071

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004314-49.2025.8.21.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004314-49.2025.8.21.0071/RS AUTOR : FILIPE MARTINS DORIA ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório. FILIPE MARTINS DORIA ajuizou a presente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal com repetição de indébito contra BANCO AGIBANK S.A. , partes devidamente qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, o autor alegou, em apertada síntese, que firmou contrato de empréstimo pessoal de número 7018, em 25 de abril de 2025, com o banco requerido, para obter o crédito de R$ 1.755,91 (mil setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e um centavos), com previsão de pagamento em vinte e quatro parcelas de R$ 200,00 (duzentos reais). Contudo, ao analisar o instrumento contratual, percebeu que os juros remuneratórios aplicados, correspondentes a 9,85% ao mês (208,75% ao ano), eram considerados abusivos por serem significativamente superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade de crédito pessoal não consignado no período de abril de 2025, que seria de 6,20% ao mês (105,87% ao ano). Ante o exposto, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a limitação dos juros à taxa média do BACEN, o recálculo do contrato, a compensação e restituição em dobro dos valores pagos a maior, o afastamento da mora e a concessão dos benefícios da justiça gratuita, além da condenação do réu em custas e honorários advocatícios ( evento 1, INIC1 ). Devidamente citado, o réu apresentou contestação ( evento 20, CONT1 ), alegando, preliminarmente, a ocorrência de conexão com outras ações similares propostas pelo mesmo autor contra a instituição financeira e a configuração de litigância abusiva por parte dos patronos do autor, em razão do ajuizamento massivo de ações com idêntica causa de pedir e pedidos genéricos. No mérito, defendeu a regularidade da taxa de juros praticada no contrato, argumentando que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN é um mero parâmetro indicativo e não um teto limitador para a cobrança de juros remuneratórios, e que a sua superação, por si só, não caracteriza abusividade. Sustentou que o Custo Efetivo Total (CET) da operação não se confunde com a taxa de juros e não se submete ao teto fixado pelo INSS, e que a taxa contratada de 9,85% ao mês está dentro dos limites da legalidade e justifica-se pelo perfil de risco do contratante. Impugnou, por fim, o pedido de repetição em dobro do indébito e pleiteou a improcedência integral da demanda. A parte autora apresentou réplica ( evento 25, RÉPLICA1 ), rebatendo as preliminares arguidas pelo réu. Quanto à preliminar de conexão, sustentou a inexistência de identidade de causa de pedir, uma vez que os contratos bancários das ações revisionais são distintos, afastando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. Sobre a alegação de litigância abusiva, defendeu o livre exercício da advocacia e imputou ao réu a prática de condutas abusivas no mercado, que justificariam a grande quantidade de demandas. No mérito, reiterou a abusividade dos juros remuneratórios, insistindo que a discrepância entre a taxa contratada e a média do BACEN é excessiva, e requereu o julgamento antecipado do feito, aduzindo tratar-se de matéria eminentemente de direito. Manteve o…

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