Processo 5004314-63.2025.4.03.6318

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004314-63.2025.4.03.6318
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004314-63.2025.4.03.6318 AUTOR: ALEX RENAN SOARES LIRA REPRESENTANTE: MARLI DE LIMA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EUCENE DA SILVA - SP295921-E REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARLI DE LIMA SOARES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por ALEX RENAN SOARES LIRA, interditado e representado por sua curadora MARLI DE LIMA SOARES, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pleiteia a concessão de pensão por morte (NB 230.399.048-8) em razão do falecimento de seu pai, Sr. JOSÉ JAILDO LIRA DA SILVA, ocorrido em 17/01/2025, com DIB retroativa ao óbito e pagamento das parcelas vencidas. O autor narra, na petição inicial (Id. 411955816, p. 1), que é pessoa com retardo mental moderado (CID F71), interditado desde 21/08/2012 por decisão da 1.ª Vara de Família e Sucessões de Franca/SP, e que o seu pai faleceu enquanto mantinha vínculo empregatício ativo com a empresa REPLACE PRESTADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM CONDOMÍNIOS LTDA, na função de porteiro noturno. Aponta que o requerimento administrativo foi formalizado em 07/02/2025 e indeferido sob o fundamento de suposta perda da qualidade de segurado do instituidor. É a síntese da pretensão. FUNDAMENTAÇÃO 1. Justiça gratuita. Defiro a justiça gratuita à autora, diante da declaração de hipossuficiência (Id. 411955830) e da ausência de elementos que a contradigam. 2. Mérito. A ação dispensa análise de preliminares, pois não foram suscitadas pelo INSS, que se limitou, em contestação, a requerer a improcedência do pedido. O ponto central da controvérsia é decidir se ALEX RENAN SOARES LIRA, na condição de filho maior inválido, interditado judicialmente e titular de Benefício de Prestação Continuada desde 2010, faz jus à pensão por morte pelo falecimento de seu pai JOSÉ JAILDO LIRA DA SILVA, ocorrido em 17/01/2025. Nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, a pensão é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, sendo seus requisitos a ocorrência do óbito, a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito e a condição de dependente de quem pleiteia o benefício (Súmula n.º 340 do STJ). Dentre as classes de dependentes, o art. 16, inciso I, da mesma lei inclui o filho inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, e o § 4.º estabelece que a dependência econômica das pessoas da primeira classe é presumida. A diretriz é reforçada pela Súmula n.º 663 do Superior Tribunal de Justiça (publicada em abril de 2025), segundo a qual a pensão por morte pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor, preceito plenamente transponível ao Regime Geral de Previdência Social. No caso dos autos, o autor demonstrou que preenche todos os requisitos para a concessão do benefício. Quanto à ocorrência do óbito, a certidão de óbito (Id. 411955838) comprova o falecimento de JOSÉ JAILDO LIRA DA SILVA em 17/01/2025. Quanto à qualidade de segurado do instituidor, a ficha de registro de empregado (Id. 411955848, p. 1-2) e o extrato CNIS (Id. 419097414, p. 3) demonstram vínculo empregatício ativo com a empresa REPLACE PRESTADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM CONDOMÍNIOS LTDA, na função de porteiro noturno, desde 08/07/2022, com rescisão por motivo de morte…

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