Processo 5004314-80.2024.8.21.0072

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004314-80.2024.8.21.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Torres
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004314-80.2024.8.21.0072/RS AUTOR : ROSA ELOISA LIZ DOS SANTOS ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) RÉU : ROSIMAR MORI LAZZARI ADVOGADO(A) : ISADORA DALMOLIN TRONCO (OAB RS106709) RÉU : CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A) : RAIZA COSTA CAVALCANTI (OAB RO006478) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357, do CPC: I) Questões processuais pendentes . a) Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora . A ré Cristina da Silva impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, alegando que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, visto que se limita a extratos bancários de um único mês (janeiro de 2024) e um holerite de fevereiro de 2023, os quais seriam posteriores à propositura da ação e não refletiriam a integralidade da renda e despesas da requerente (Evento 24, PET1, p. 1). Pois bem. A autora apresentou extratos bancários referentes ao período de janeiro de 2024 e um contracheque de fevereiro de 2023 , indicando que, em janeiro de 2024, seu saldo atual em conta era de R$ 8,18.  Além disso, a autora juntou declaração de pobreza , cumprindo os requisitos iniciais para a concessão da benesse. A impugnação apresentada não merece acolhimento, a uma, pelo fato deste Juízo ter deferido o benefício tão somente após a parte autora ter apresentado declaração de hipossuficiência, cópia dos extratos bancários, não havendo qualquer indício de documentação com o condão de afastar a sua condição de hipossuficiência, sendo que o réu não logrou êxito em apresentar documento capaz de afastar a presunção de hipossuficiência econômica da demandante, ônus de sua incumbência e do qual não se desincumbiu. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL: Os argumentos da parte apelante confrontam a sentença e, por isso, não se poderá admitir a asserção que o apelo não respeitou o princípio da dialeticidade. Preliminar contrarrecursal afastada. REVOGAÇÃO DA  GRATUIDADE  DA  JUSTIÇA : A revogação da  gratuidade  somente pode ser acolhida após exaustiva comprovação do alegado e análise fática e jurídica da questão, por ser  ônus  de quem alega e, considerando que a ré não demonstrou que o autor não merece o benefício, é caso de negar provimento ao recurso, no tema. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO: O art. 917, § 3º, do CPC dispõe que é  incumbência  do embargante, quando alegar excesso de execução, a apresentação da memória de cálculo apontando o excesso indevido, o que não ocorreu no caso em liça. Não apresentado o valor correto e a planilha de cálculos, não será conhecida a alegação de excesso de execução, especialmente quando a tese deriva de revisão de cláusulas contratuais, tal como se deu na espécie. No entanto, a inicial foi processada e a parte embargada apresentou  impugnação , de modo que a falta de indicação do valor devido/apresentação de cálculo apenas impede a análise das alegações acerca do excesso de execução, mas não obsta a análise de outros temas. Recurso não provido no tópico. CRÉDITO E DA INADIMPLÊNCIA: Alega a instituição financeira embargante que está comprovado o crédito objeto de execução e a inadimplência da parte apelada. Todavia, nada impede o ajuizamento de embargos à execução para discutir eventuais…

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