Processo 5004315-81.2024.8.24.0072

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5004315-81.2024.8.24.0072
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Tijucas
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004315-81.2024.8.24.0072/SC EXEQUENTE : ARGENTO DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : FERNANDA MELO BAYER (OAB SC027487) EXECUTADO : EMBAZE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : ELISAMA FREITAS (OAB SC061426) ADVOGADO(A) : FABIO MARCONDES MACHADO (OAB SC049699A) EXECUTADO : MICHAEL RIBEIRO AZEVEDO ADVOGADO(A) : FABIO MARCONDES MACHADO (OAB SC049699A) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por EMBAZE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (evento 25), em que alega, em síntese: a) a existência de vício formal na instauração do cumprimento de sentença, em razão da ausência de documentos essenciais, especialmente da sentença e do acórdão exequendos; b) a ocorrência de excesso de execução decorrente da inobservância dos parâmetros fixados no título judicial em relação ao ressarcimento do IPTU, dos danos morais e dano material pela demolição da construção. Requer, ao final, o acolhimento da impugnação para adequação dos cálculos apresentados pela exequente. A exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (evento 30). É o relatório. Decido. Preliminarmente, o executado alega a ausência de documentos essenciais, especialmente da sentença e do acórdão em execução. De fato, o cumprimento provisório de sentença foi instruído sem a juntada da sentença que a exequente pretendia executar. Todavia, verifica-se que tal circunstância não comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Aliás, trata-se de processo eletrônico, em que os autos de cumprimento de sentença tramitam de forma vinculada aos autos de conhecimento, possibilitando às partes amplo acesso ao inteiro teor das decisões judiciais que compõem o título executivo. Nesse sentido, a própria impugnação demonstra que a executada teve plena ciência do conteúdo da condenação, tendo desenvolvido extensa argumentação acerca dos critérios de atualização e dos valores executados, circunstância que evidencia a inexistência de prejuízo concreto ao exercício de sua defesa.  Não bastasse, após a apresentação da impugnação, a exequente acostou aos autos cópia da sentença e do acórdão apontados como ausentes, suprindo eventual irregularidade formal inicialmente existente (Evento 30, EXECUMPR2, ACORD_OUT_PROCES3 e ACORD_OUT_PROCES4). Cumpre destacar que o ordenamento processual civil prestigia o princípio da instrumentalidade das formas, não sendo possível o reconhecimento de nulidade sem a demonstração de efetivo prejuízo (CPC, art. 282, § 1º). No caso concreto, a impugnante não demonstrou qualquer limitação concreta ao exercício de sua defesa, restringindo-se a apontar ausência formal que, além de posteriormente sanada, não impediu a formulação de impugnação específica e fundamentada. Desse modo, deve ser rejeitada a preliminar de insuficiência documental suscitada pela executada. A impugnante sustenta excesso de execução ao argumento de que o cálculo apresentado pela exequente não observa os parâmetros definidos no título executivo judicial. Inicialmente, cite-se o que dispôs a sentença em execução: a) ao RESSARCIMENTO pelo danos que teve que suportar em condenações em favor de consumidores (desde que comprovados em liquidação de sentença), assim como pelo pagamento proporcional que deveria ter recebido pelo lotes com vendas finalizadas cujos repasses não foram realizados, na forma do contrato, e também desde que a venda tenha se estabelecido após a formalização do contrato entre s partes, em 25/08/2015, e que a…

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