Processo 5004316-09.2024.8.13.0287
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Guaxupé / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Guaxupé Avenida Prefeito Anibal Ribeiro do Val, 150, Vila Santo Antônio, Guaxupé - MG - CEP: 37800-000 PROCESSO Nº: 5004316-09.2024.8.13.0287 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/LER/DORT] AUTOR: ELSON VIEIRA PASCOAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos, etc... ELSON VIEIRA PASCOAL propôs a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social, alegando que na data de 20/12/2009 estava trabalhando regularmente, mas em determinado momento sofreu acidente de trabalho, resultando em amputação parcial dos 3º e 4º dedos da mão esquerda (CID S698). Relatou que após o acidente as sequelas e limitações passaram a lhe exigir maior esforço físico para o exercício de sua profissão, ratificando-se a redução de sua capacidade laboral em virtude das lesões suportadas. Afirmou que em decorrência do comprometimento físico, passou a receber auxílio-doença, mas em 15/04/2010 o referido benefício fora cessado indevidamente. Declarou que é inconteste que possui dificuldades para o exercício de suas atividades profissionais, sendo certo que o referido acidente reduziu, consideravelmente, sua capacidade para o labor. Ao final, requereu o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a procedência da ação para condenar a parte requerida a conceder o benefício de auxílio-acidente à parte requerente desde a data da cessação do auxílio-doença, mediante pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária. Benefícios da justiça gratuita deferidos ao ID. XXX.XXX.XXX-XX. Determinada a produção de prova pericial. Laudo médico pericial acostado ao ID. XXX.XXX.XXX-XX. Citada, a parte requerida apresentou contestação ao ID. XXX.XXX.XXX-XX, arguindo que a parte requerente não desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista a ausência de redução da capacidade labora, não, fazendo, pois, jus ao benefício pleiteado nos autos. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido autoral. Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo preliminares nem nulidades sanáveis de ofício, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação previdenciária proposta por Elson Vieira Pascoal em face de Instituto Nacional do Seguro Social. A controvérsia cinge-se em analisar se o requerente faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Pois bem. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Sobre o auxílio-acidente, estabelece o artigo 86, da Lei 8.213, de 1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou…
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