Processo 5004316-38.2026.8.24.0091
TJSC • Sobrepartilha
Partes do processo (1)
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Última movimentação
Sobrepartilha Nº 5004316-38.2026.8.24.0091/SC REQUERENTE : GERMANO TADEU SPRICIGO ADVOGADO(A) : MATHEUS COELHO PIOVESAN (OAB SC059208) ADVOGADO(A) : VINICIUS PILGER SANTOS (OAB SC054598) ADVOGADO(A) : MATEUS SPRICIGO PAES (OAB SC054599) ADVOGADO(A) : ERON CORREA DA SILVA (OAB SC054958) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de sobrepartilha dos bens deixados por GERMANO SPRICIGO . 2. A parte autora não requereu o benefício da justiça gratuita, tampouco efetuou o recolhimento das custas iniciais. Assim, intime-se para regularização, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), anotando-se que, no processo de inventário, as custas processuais são arcadas pelo espólio (TJSC, Apelação Cível n. 0000644-45.2014.8.24.0086, de Otacílio Costa, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2019). 3. Nomeio GERMANO TADEU SPRICIGO , como inventariante, devendo, em 5 dias, prestar compromisso legal (art. 617, parágrafo único, do CPC), a ser colhido pelo próprio advogado no termo que segue em anexo, na forma da Portaria 02/2020 deste juízo, com posterior juntada no processo. 4. Não é possível receber a petição inicial como primeiras declarações, pois esta não preenche os requisitos dispostos no art. 620 do CPC. Portanto, deve o inventariante, em 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações com observância ao referido dispositivo legal. 5. Ainda, no prazo para apresentar as primeiras declarações, deverá o inventariante colacionar aos autos: a) retificar o valor da causa, conforme somatório de bens do espólio, nos termos do art. 292, §3º do CPC; b) recolher as custas complementares, se houver. c) a consulta ao CENSEC, a fim de comprovar a (in)existência de testamento em nome da pessoa falecida; d) as certidões negativas fiscais de âmbito municipal, estadual e federal em nome da pessoa falecida; e) indicar estado civil dos herdeiros; f) certidões de nascimento/casamento atualizada dos herdeiros; g) DIEF do ITCMD - impostos Causa Mortis (dispensado recolhimento prévio à homologação no caso de conversão para arrolamento); h) manifestar eventual interesse na conversão do feito para arrolamento comum (art. 664 do CPC) ou arrolamento sumário (art. 659 do CPC), demonstrando o preenchimento dos requisitos legais. No caso de impossibilidade da juntada de qualquer das documentações, esta deverá ser justificada . 6. Cumpridos os itens acima, retornem conclusos para verificar a possibilidade de conversão do rito e/ou a necessidade de citação dos demais herdeiros. 7. Ademais, segue com esta deliberação, e com caráter informativo, índice de documentos que serão necessários para a conclusão do feito, o qual deverá ser atualizado e constar de todas as deliberações nos autos, inclusive desta, facilitando o acompanhamento. ÍNDICE Rito (inventário/arrolamento) Sobrepartilha Inventariante GERMANO TADEU SPRICIGO Edital - citação terceiros Intimação Fazendas Autor(a) da Herança Germano Spricigo Custas iniciais (fls.) VC R$ 100.000,00 CENSEC (testamento) (fls.) FALTA Certidões de óbito do(a) de cujus; 1.4 - 12/03/1991 Negativa fiscal Municipal Negativa fiscal Estadual Negativa fiscal Federal FALTA FALTA FALTA Impostos Causa Mortis Imposto Doação Imposto Inter Vivos FALTA Meeira Certidão casamento/ regime Procuração Cessão/Renúncia Margarida da Silva Spricigo - falecida 1.5 - CUB Herdeiros Gradação* Cert.…
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