Processo 5004316-72.2026.8.24.0015

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004316-72.2026.8.24.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Canoinhas
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004316-72.2026.8.24.0015/SC AUTOR : MARINA DAVET ADVOGADO(A) : ANTONIO GALVAO DO AMARAL NETO (OAB SC056766) DESPACHO/DECISÃO Da tutela de urgência Trata-se de "ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e tutela de urgência" ajuizada por MARINA DAVET  contra BANCO BRADESCO S.A. Narrou a autora ( 1.1 ), em síntese, que: ao consultar o sistema do Serasa Experian, constatou a existência de apontamento negativo lançado pelo réu, referente a suposto contrato de cartão de crédito n. 37280003358260030335, no valor de R$ 4.513,19, com vencimento indicado em 01/10/2025 ( 1.8 ); diante da negativação, registrou em 16/06/2026 reclamação junto ao Procon/SC, protocolo n. 2026.06/XXX.XXX.XXX-XX, ocasião em que o próprio Banco Next, braço digital do banco réu, informou que os débitos teriam origem em faturas de cartão de crédito dos meses de abril a novembro de 2019 ( 1.5 ); as faturas encaminhadas pela instituição financeira demonstram que as cobranças se encerraram em 2019, inclusive com fatura final referente ao mês de novembro quitada, sem saldo remanescente ( 1.16 ); a negativação é ilícita por dois fundamentos principais: (i) a prescrição da pretensão de cobrança, considerando o decurso do prazo quinquenal contado do vencimento das parcelas em 2019; e (ii) a inserção de informação falsa no cadastro restritivo, consistente na indicação de vencimento em data posterior e incompatível com a origem real do débito; a manutenção do apontamento, mesmo após comunicação administrativa, violou as normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à veracidade e clareza das informações prestadas; a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, independentemente de prova de prejuízo concreto;  a restrição de crédito tem lhe causado impedimentos na obtenção de operações financeiras ( 1.7 ). Requereu: em sede de tutela liminar de urgência, a imediata exclusão do apontamento referente ao contrato n.º 37280003358260030335. É o relatório. DECIDO. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, no que diz respeito à antecipação do provimento final, depende: a) da probabilidade do direito; b) do perigo de dano ao resultado útil do processo; e c) da reversibilidade da medida. Para que a antecipação seja possível, é necessário que existam elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.  No caso em apreço, a parte autora lastreou seu pedido de tutela provisória de urgência na alegação de que o débito cobrado se encontra prescrito. Analisando os documentos acostados à inicial, verifica-se a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado, notadamente porque a indicação da origem do contrato foi feita pela própria empresa ré. Embora a inscrição aponte como vencimento o dia 01/10/2025 e o valor de R$ 4.513,19 ( 1.8 ), em resposta dada à Reclamação de n. 2026.06/XXX.XXX.XXX-XX protocolada junto ao Procon, o Banco Next, que se apresentou como um segmento de negócio financeiro pertencente ao grupo 237 - Banco Bradesco S.A, afirmou que o apontamento decorre das faturas referentes aos meses de 01/05/2019, 01/06/2019, 01/07/2019, 01/08/2019, 01/09/2019, 01/10/2019, 01/11/2019, pendentes de pagamento. Na ocasião, repassou cópia destas à parte autora.  Pois bem, nos…

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