Processo 5004317-07.2026.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004317-07.2026.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004317-07.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIENE BOT DE LIRIO REU: BANCO VOTORANTIM S.A. D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DESCONSTITUTIVA PARA REVISÃO CONTRATUAL ajuizada por LUCIENE BOT DE LIRIO em face de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos devidamente qualificados. Sustenta a parte autora, em síntese, que celebrou com a instituição financeira requerida o contrato de financiamento nº 561440340, em 03/01/2025, referente ao veículo CHEVROLET ONIX LT 1.4 8V MT6 ECO 4P, ano/modelo 2013/2013, mediante pagamento de 60 parcelas de R$ 1.659,00. Alega a existência de abusividades contratuais, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, capitalização de juros, cobrança de seguro, tarifa de registro de contrato, tarifa de avaliação do bem, IOF e demais encargos incidentes sobre a operação. Afirma que, segundo seus cálculos, a parcela deveria ser reduzida para R$ 1.357,30, valor que indica como incontroverso. Em despacho inicial, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita, determinada a citação da requerida, dispensada a audiência de conciliação em razão da ausência de conciliador ou mediador atuando nesta Vara, e postergada a análise da inversão do ônus da prova para o saneamento. O requerido apresentou contestação, certificada como tempestiva, arguindo, em síntese, ausência de interesse processual/carência da ação, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa, impugnação à gratuidade da justiça, necessidade de expedição de mandado de constatação e alegação de litigância abusiva. No mérito, sustentou a regularidade do contrato, a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização, da utilização da Tabela Price, da cobrança do IOF, tarifas e seguro, bem como a desnecessidade de perícia contábil. A parte autora apresentou manifestação em réplica, reiterando os argumentos deduzidos na inicial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A fase é de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E DO INTERESSE DE AGIR O requerido sustenta a inépcia da petição inicial e a ausência de interesse processual, ao argumento de que a parte autora não teria demonstrado abusividade concreta e que a taxa contratada não justificaria a revisão pretendida. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial indica o contrato discutido, a data da contratação, o valor financiado, a quantidade e o valor das parcelas, a taxa de juros questionada, as rubricas impugnadas e o valor que a parte autora entende como incontroverso. Assim, em princípio, foram observados os requisitos mínimos previstos no art. 330, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Eventual improcedência da tese revisional, suficiência dos cálculos apresentados, legalidade das tarifas, regularidade dos juros ou inadequação do valor incontroverso constituem matérias de mérito, não autorizando, neste momento, a extinção prematura do feito. Ademais, há interesse processual, pois a parte autora pretende a revisão judicial de cláusulas contratuais que afirma serem abusivas, havendo resistência expressa do requerido. Assim, REJEITO as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O requerido impugna o…

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