Processo 5004317-12.2021.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5004317-12.2021.4.04.7100/RS RELATORA : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA APELADO : JOSE CARLOS LOPES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS (OAB RS049153) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu o tempo de serviço especial no período de 01/08/1996 a 01/10/2011, determinou a conversão em tempo comum, a revisão da aposentadoria integral por tempo de contribuição para aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, e o pagamento das diferenças vencidas desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/08/1996 a 19/10/2011, considerando a metodologia de aferição do ruído e a validade do PPP em face do laudo pericial; (ii) a consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição ou a conversão em aposentadoria especial; e (iii) o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação do INSS de que não há prova da habitualidade e permanência da exposição ao ruído e da técnica NEN não procede, pois a habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas sim inerente à rotina de trabalho. Além disso, a metodologia NEN é exigível apenas para períodos posteriores a 18/11/2003, e na sua ausência, o critério dos picos de ruído deve ser adotado, conforme o Tema 1083 do STJ. A perícia judicial comprovou a exposição a ruído de 90,57 dB(A), superior aos limites de tolerância para o período de 01/08/1996 a 01/10/2011. 4. A alegação de que os documentos administrativos indicam ruído inferior não prospera, pois, havendo divergência entre o PPP e o laudo pericial, este último prevalece por ser produzido em juízo sob contraditório e com imparcialidade, conforme precedentes do TRF4. 5. A perícia judicial foi corretamente determinada para aferir a exposição ao ruído, especialmente diante de níveis variáveis, e sua conclusão prevalece sobre documentos administrativos, conforme a jurisprudência. 6. A alegação de que o ruído deve ser informado em dB(A) e não em dB não descaracteriza a prova, pois a informação em dB, mesmo sem a especificação "A", é suficiente para comprovar a exposição a ruído acima do limite de tolerância, conforme entendimento do TRF4. 7. Não foi comprovada a efetiva e permanente utilização de EPIs. Ademais, em se tratando de exposição ao agente nocivo ruído, o uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4. 8. O termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a data do requerimento administrativo (DER), e não a data da juntada do laudo pericial em juízo, pois a documentação administrativa já indicava a especialidade do labor, e o INSS tinha o dever de oportunizar a complementação da prova, conforme o Tema 1124 do STJ. 9. A necessidade de afastamento da atividade especial após a implantação do benefício está em conformidade com o Tema 709 do STF, que veda a continuidade da percepção da aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna ao labor em atividade especial. A DIB será a DER, e os efeitos financeiros desde então, com a cessação do pagamento após a implantação do benefício caso o segurado continue na atividade nociva, mediante devido…
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