Processo 5004317-75.2022.4.04.7003

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004317-75.2022.4.04.7003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004317-75.2022.4.04.7003/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : OSMAR COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADELISA LETICIA MARTINS GOMES PUZZI (OAB PR052689) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos de 05/11/1974 a 31/12/1980 e de 01/02/1986 a 20/06/1987, e de atividade especial nos períodos de 14/10/1988 a 31/12/1993 e de 01/03/2014 a 12/11/2019. O juízo a quo julgou extinto sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento da especialidade e improcedente o pedido de reconhecimento do tempo rural. A parte autora apelou, buscando o reconhecimento dos períodos rurais e especiais, e, subsidiariamente, a reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 05/11/1974 a 31/12/1980 e de 01/02/1986 a 20/06/1987; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 14/11/1988 a 31/12/1993 e de 01/03/2014 a 12/11/2019; (iii) a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iv) a possibilidade de reafirmação da DER. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso da parte autora foi parcialmente provido para reconhecer o tempo de serviço rural nos períodos de 05/11/1976 a 31/12/1980 e de 01/02/1986 a 20/06/1987. A decisão se baseia na apresentação de início de prova material, corroborada por autodeclaração. Contudo, foi negado o reconhecimento do período de 05/11/1974 a 04/11/1976, anterior aos 12 anos de idade, por não ter sido comprovado efetivo trabalho rurícola, em consonância com a jurisprudência do TRF4 (AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal Márcio Antonio Rocha, j. 21/05/2020). 4. Foi mantida a extinção do feito sem resolução do mérito para o período de 14/11/1988 a 31/12/1993. A parte autora não trouxe elementos probatórios do ramo de atividade da empregadora que permitissem o enquadramento por categoria profissional, nem comprovou a similaridade entre o ramo de atividade da empresa e os laudos de empresas paradigmas apresentados. 5. Foi negado o reconhecimento da especialidade para o período de 01/03/2014 a 31/03/2014 (empregado rural, exposição a calor ). A decisão se baseia no entendimento do TRF4 de que a especialidade por calor só ocorre em decorrência de fontes artificiais, e não da mera exposição solar. 6. Foi provido o reconhecimento da especialidade para o período de 01/04/2014 a 12/11/2019 (borracheiro, exposição a ruído ). O PPP indicou exposição a ruído entre 90,6 e 97,1 dB(A), superando o limite de 85 dB(A) aplicável a partir de 19/11/2003 (Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 2.0.1, alterado pelo Decreto nº 4.882/2003). A discussão sobre a eficácia do EPI é irrelevante para ruído , conforme o Tema 555/STF (ARE 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014). 7. A parte autora tem direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/03/2020), totalizando 40 anos, 11 meses e 27 dias de contribuição. Os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC nº 103/2019 (pedágio de 50%, tempo mínimo de contribuição e carência) foram cumpridos.  8. Os consectários legais devem…

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