Processo 5004317-81.2020.8.24.0075
TJSC • Apelação Cível
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5004317-81.2020.8.24.0075/SC APELANTE : FORMUS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA DA SILVA SOTERO VICENTE (OAB SC033391) ADVOGADO(A) : ROBSON TIBÚRCIO MINOTTO (OAB SC016380) APELADO : EUGENIO RAULINO KOERICH NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE LIMA LOBO (OAB SC025686) ADVOGADO(A) : JOÃO MARCELO SCHWINDEN DE SOUZA (OAB SC010684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FORMUS LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DE MÓVEIS PLANEJADOS, ENTREGA PARCIAL E DEFEITUOSA, AUSÊNCIA DE PROJETOS EXECUTIVOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão contratual cumulado com restituição de valores e aplicação de cláusula penal, bem como julgou improcedentes os pedidos reconvencionais. A controvérsia decorre de contrato de confecção e instalação de móveis planejados, no qual se atribuiu à fornecedora atraso significativo na entrega, entrega parcial e defeituosa da mobília e ausência de apresentação dos projetos executivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Em debate : (i) responsabilidade pelo inadimplemento contratual dos móveis planejados; (ii) procedência da reconvenção quanto ao pagamento da última parcela ou indenização por materiais não devolvidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inadimplemento: O conjunto probatório demonstra atraso relevante no prazo contratual, entrega parcial restrita a um cômodo, além de defeitos ostensivos na mobília instalada e ausência de apresentação dos projetos executivos, caracterizando inadimplemento substancial da fornecedora. 4. Impossibilidade de transferência da culpa ao consumidor. A desmontagem dos móveis não afastou a comprovação dos vícios, que eram aparentes e demonstrados por elementos suficientes, não havendo cerceamento de defesa. 5. Reconvenção: A última parcela contratual tornou-se inexigível após a rescisão por culpa da fornecedora, além de existir ajuste entre as partes condicionando seu pagamento à entrega completa dos móveis. A recusa da fornecedora em receber a mobília devolvida afasta qualquer pretensão de indenização por supostos materiais retidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O inadimplemento contratual decorrente de atraso na entrega, entrega parcial e defeituosa da mobília planejada, bem como ausência de apresentação de projetos executivos, autoriza a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos.” “2. É abusiva a cláusula penal estipulada exclusivamente em favor do fornecedor, devendo sua aplicação ser estendida ao consumidor para garantir o equilíbrio contratual.” “3. A parcela contratual remanescente torna-se inexigível quando a rescisão é declarada por culpa exclusiva da fornecedora, restando improcedente a reconvenção fundada em sua cobrança.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente do art. 476 do Código Civil, no que concerne à exceção de contrato não cumprido, trazendo a seguinte…
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