Processo 5004317-84.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5004317-84.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal FERREIRA NEVES AGRAVANTE : ALCOOL QUIMICA CANABRAVA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BRUNO MAGNO HERCULANO MEDEIROS (OAB PE034317) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ANP. MULTA ADMINISTRATIVA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE. BEM DECLARADO NÃO ESSENCIAL PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em execução fiscal que indeferiu o pedido de intimação do arrematante para devolução de um caminhão Munck à empresa em recuperação judicial, a qual alega a essencialidade do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de essencialidade de um bem pelo juízo recuperacional, após a arrematação em execução fiscal, pode invalidar o ato; e (ii) saber se a execução fiscal deve ser suspensa ou ter seus atos constritivos modificados em razão da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A recuperação judicial não suspende nem extingue as execuções fiscais, independentemente da natureza do crédito, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp n. 2.258.168/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.09.2023). 4. A constrição ao patrimônio da empresa em recuperação judicial, embora de competência do juízo da Execução Fiscal, deve ser submetida ao juízo recuperacional para, em sendo bem essencial, substituí-lo por outro, a fim de não ofender o princípio da função social da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005) e os objetivos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. 5. No caso concreto, a arrematação do "Caminhão Munck" foi ultimada em 20.02.2025, após o juízo recuperacional ter informado, em 30.01.2025, que o bem não era essencial. A decisão posterior do juízo recuperacional, datada de 17.03.2025, que se retratou sobre a essencialidade do bem, não possui o condão de invalidar a arrematação já aperfeiçoada. 6. Conforme o art. 903 do CPC, uma vez aperfeiçoada a arrematação com a assinatura do auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro, o ato é considerado perfeito, acabado e irretratável, somente podendo ser desconstituído por vício intrínseco e insanável, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 8. A arrematação de bem em execução fiscal, aperfeiçoada antes da declaração de sua essencialidade pelo juízo recuperacional, é ato jurídico perfeito e irretratável, não sendo invalidada por decisão posterior. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, § 7º-B, e 47; CPC, art. 903. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.258.168/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 04.09.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2026.
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