Processo 5004318-20.2017.8.21.0022
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5004318-20.2017.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE APELANTE : TIMM ADMINISTRACAO E GERENCIAMENTO DE IMOVEIS LTDA - EPP (AUTOR) ADVOGADO(A) : LAURA BEATRIZ FARIAS MARQUES (OAB RS028108) ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB RS063570) APELANTE : ELIANE DA MOTTA DE OLIVEIRA FONTOURA (RÉU) ADVOGADO(A) : REINALDO OLIVEIRA DE OLIVEIRA JR (OAB RS064520) APELANTE : MARCUS VINICIUS DA MOTTA DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : REINALDO OLIVEIRA DE OLIVEIRA JR (OAB RS064520) APELANTE : REINALDO OLIVEIRA DE OLIVEIRA JR (RÉU) ADVOGADO(A) : REINALDO OLIVEIRA DE OLIVEIRA JR (OAB RS064520) APELADO : MICHELE RANGEL NIENCZEWSKI DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : REINALDO OLIVEIRA DE OLIVEIRA JR (OAB RS064520) APELADO : EVERTON LOPES FONTOURA (RÉU) ADVOGADO(A) : REINALDO OLIVEIRA DE OLIVEIRA JR (OAB RS064520) APELADO : IVONE DA MOTTA DE OLIVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : REINALDO OLIVEIRA DE OLIVEIRA JR (OAB RS064520) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO INCABÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME : Agravo interno interposto pelos réus contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado no curso de apelação cível em ação de despejo, diante da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, apesar de prévia intimação para juntada de documentos. A decisão determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Os apelantes sustentam que a declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO : Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de comprovação documental da hipossuficiência econômica autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça; e (ii) saber se é cabível agravo interno contra decisão monocrática que indefere pedido de gratuidade judiciária formulado no curso da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR : O pedido de gratuidade da justiça foi corretamente indeferido, pois os agravantes, embora intimados para apresentação de documentação comprobatória da alegada insuficiência financeira, permaneceram inertes, não produzindo elementos mínimos aptos a demonstrar a hipossuficiência econômica exigida pelos arts. 98 e 99 do CPC. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência formulada por pessoa natural possui natureza relativa e pode ser afastada diante da ausência de comprovação documental quando regularmente exigida pelo juízo. Ademais, o art. 101 do CPC prevê disciplina recursal específica para impugnação de decisões que indeferem a gratuidade da justiça, estabelecendo o cabimento de agravo de instrumento, exceto quando a matéria for decidida em sentença. Assim, revela-se inadequada a interposição de agravo interno contra decisão monocrática que indefere o benefício no curso da apelação, impondo-se o não conhecimento do recurso por manifesta inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO : RECURSO NÃO CONHECIDO. Leis relevantes citadas: CF/1988, art. 5º, XXXV e LXXIV; Lei nº 1.060/1950, art. 4º; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 101, caput e § 2º, 1.007 e 1.021. Jurisprudências relevantes citadas: TJRS, Apelação Cível nº 50019982220258210020, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 08.04.2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta pelas partes nos autos da ação de despejo que…
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