Processo 5004318-52.2026.4.04.7122
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004318-52.2026.4.04.7122/RS AUTOR : LIVIA MELLO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL OCTACILIO BOHN EDLER (OAB RS065137B) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO PINHEIRO (OAB RS060374) ADVOGADO(A) : ELIANDRO DA ROCHA MENDES (OAB RS061961) DESPACHO/DECISÃO 1. Da pretensão veiculada na petição inicial: Trata-se de tutela antecipada de urgência em caráter antecedente proposta por LIVIA MELLO DE OLIVEIRA em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS, cujo objeto é a declaração de nulidade dos atos administrativos que não homologaram os documentos socioeconômicos da autora e do parecer 144/2026, para o fim de garantir sua matrícula no curso de Medicina Veterinária pelo sistema de reserva de vagas, modalidade LB_EP. A autora referiu que realizou inscrição para o vestibular 2026 com opção para o curso de Bacharelado em Medicina Veterinária, através da opção de ingresso via acesso universal de egresso de sistema público com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,0 salário mínimo nacional per capita, prevista no item 2.1.2, d, do edital de abertura do certame. Disse que sua documentação acadêmica foi homologada em 20/01/2026, sendo autorizado seu ingresso no curso para o qual foi aprovada. Mencionou que, somente em 28/03/2026, foi informada a respeito da não homologação de sua documentação socioeconômica, em virtude da constatação da ausência/inelegibilidade/incompletude/inadequação de documentos. Diante disso, informou que interpôs recurso administrativo, o qual foi julgado apenas em 28/05/2026, sendo negado provimento. Sustentou que as decisões e fundamentações da demandada se demonstraram contraditórias, conforme demonstrada na inicial, havendo clara violação do dever de transparência e do princípio da motivação dos atos administrativos. Além disso, argumentou que toda a documentação apontada foi devidamente apresentada e que a demora na apresentação da decisão administrativa final está causando prejuízo imediato, tendo em vista que ocorreu ao final do semestre letivo, em período de aplicação de provas e atividades avaliativas, sendo-lhe vedado o prosseguimento no curso, conforme informação constante no Manual do Candidato. Assim, ajuizou a presente demanda, postulando a concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, para que seja determinada a imediata suspensão de todos os efeitos da decisão proferida no Parecer nº 144/2026, garantindo-se seu imediato retorno às atividades acadêmicas, inclusive com a reposição de eventuais atividades realizadas entre a data da publicação do recurso e o efetivo retorno às aulas, especialmente aquelas de caráter avaliativo. O juízo determinou a retificação da classe da ação para procedimento comum, a intimação da autora para comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade ou para efetuar o recolhimento das custas, bem como a intimação da demandada para manifestação a respeito do pedido liminar (E 4.1 ). A autora opôs embargos de declaração em face da decisão acima (E 10.1 ). Com a comunicação acerca da decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento n.° 5023704-94.2026.4.04.0000 (E 14.2 ), vieram os autos conclusos para deliberação. É a síntese. Passo a decidir. 2. Dos embargos de declaração Apenas a título de registro, destaco que os embargos de declaração opostos no E 10.1 apenas retratam a inconformidade da autora em face da decisão proferida no E 4.1 , não havendo enquadramento em nenhuma das hipóteses…
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