Processo 5004318-88.2026.4.04.7110

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004318-88.2026.4.04.7110
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Pelotas
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004318-88.2026.4.04.7110/RS AUTOR : LIGIA HELENA DA SILVA LOPES ADVOGADO(A) : JOSE DANIEL RAUPP MARTINS (OAB RS031054) ADVOGADO(A) : MAURICIO RAUPP MARTINS (OAB RS033225) ADVOGADO(A) : VITOR KRUGER NEUTZLING (OAB RS120622) ADVOGADO(A) : EDUARDO LUIZ SCHRAMM MIELKE (OAB RS034850) DESPACHO/DECISÃO I) LIGIA HELENA DA SILVA LOPES , pensionista do Município de São Lourenço do Sul, ajuizou a presente ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL , alegando que, em virtude de situação de vulnerabilidade, contraiu cinco empréstimos consignados cujas parcelas totalizam R$ 905,19 mensais, comprometendo aproximadamente 40% de seus rendimentos brutos (R$ 2.359,31) e restando-lhe apenas R$ 1.335,13 para o sustento básico. Sustentou que a retenção é excessiva e viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo vital, além de contrariar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e as normas de proteção ao consumidor e ao idoso. Requereu, em sede de tutela antecipada e posterior confirmação no mérito, a limitação dos descontos facultativos ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos (R$ 707,79), com a readequação dos prazos de amortização e afastamento de encargos considerados ilegais, pleiteando ainda os benefícios da assistência judiciária gratuita. Vieram os autos conclusos. II) O fundamento jurídico aplicável ao caso concreto deve ser a norma de regência específica do crédito consignado para servidores públicos municipais de São Lourenço do Sul, que, segundo a própria autora, é a Lei Municipal n.º 2.518/2002, a qual estabelece o limite percentual de 50% para descontos em favor da terceiros. Havendo lei municipal que disciplina o percentual de descontos do servidores municipais, é esse o ato normativo que prevalece sobre a Lei 10.820/2003, porquanto se trata de lei especial. Nesse sentido, o IRDR 5065659-23.2017.4.04.0000 julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, sedimentou a questão: DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTO EM FOLHA PAGAMENTO. LIMITES. COMPETÊNCIA NORMATIVA. LIBERDADE DE CONTRATAR. BOA-FÉ. - Verificado o pressuposto da repetição de processos contendo controvérsia sobre as mesmas questões de direito, a caracterizar risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, pelo que apropriada a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR para uniformização no âmbito da jurisdição do Tribunal. - Os Municípios integram a Federação (art. 18 da Constituição Federal) e compete-lhes legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I), bem como exercer, nos limites da Constituição, o poder normativo no que toca aos respectivos servidores, como decorre do artigo 39 e seguintes da Carta Magna. - A atividade normativa do chefe do Poder Executivo Municipal pode ser exercida nos termos do artigo 84 da Constituição Federal - em observância ao paralelismo com o Chefe do Executivo Federal-, no que toca às matérias de competência da respectiva unidade da Federação, notadamente no quanto a temas que dizem com interesse local e ao respectivo corpo funcional. -  Não há óbice a que o Município disponha em lei e em decreto sobre as consignações em folha de pagamentos no que toca aos seus servidores, diretriz esta que se aplica igualmente aos…

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