Processo 5004319-16.2023.8.08.0035
TJES • Usucapião
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5004319-16.2023.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ELIANA PENHA BENTO RAMOS REQUERIDO: INEXISTENTE Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL RAMOS SOARES DE FREITAS - ES37441 Nome: INEXISTENTE Endereço: desconhecido Decisão. Deixo de receber a emenda à inicial de id 84294563 uma vez que o documento anexado à manifestação em questão não é suficiente para comprovar a propriedade do imóvel usucapiendo. Sabe-se que a ação de usucapião discute propriedade e, portanto, deve constar no polo passivo da demanda o proprietário registral do terreno, o que deve ser devidamente comprovado por meio da Certidão de Registro do Imóvel. Não obstante a juntada dos documentos de id 29371093 e 48394462, ressalto que a informação de que o imóvel não possui registro, bem como que não há loteamento da área em questão é forte indicativo de que o referido lote está inserido, em verdade, em gleba maior. Assim, cabe à parte autora identificar a gleba maior em que está inserido o imóvel objeto desta demanda. Diversa seria a situação do imóvel se o Cartório de Registro de Imóveis certificasse a ausência de proprietário do imóvel que identificou em seus registros, o que não pode ser depreendido do documento de id 29371093. Nesse sentido são os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE DETERMINOU O ADITAMENTO DO POLO PASSIVO PARA INCLUIR OS POSSÍVEIS TITULARES DO IMÓVEL USUCAPIENDO PESSOAS IDENTIFICADAS NOS REGISTROS DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ORIGEM OBRIGATORIEDADE DE COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP - 0174140-62.2013.8.26.0000 - Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Usucapião Extraordinária - Relator(a): Lucila Toledo - Comarca: Avaré - Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 22/10/2013) Apelação Cível. Usucapião Sentença que julgou improcedente a ação Impossibilidade de apreciação da pretensão de usucapião de acordo com os elementos constantes dos autos Necessidade de indicação da propriedade registrária, com explicitação da origem do domínio Necessidade, ainda, de correta integração do polo passivo da lide, com citação dos proprietários registrários e dos confrontantes Anulação da sentença, com determinação de retorno dos autos à origem para que seja concedido prazo de 10 dias para que o autor indique a propriedade registrária, com explicitação da origem do domínio, bem como indique corretamente o polo passivo. De ofício, anula-se a sentença, com determinação. (TJSP - 0034560-13.2009.8.26.0564 - Classe/Assunto: Apelação Cível / Usucapião Extraordinária - Relator(a): Christine Santini - Comarca: São Bernardo do Campo - Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 07/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. AUSÊNCIA. LEVANTAMENTO PLANIMÉTRICO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, NA FORMA DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. O art. 942 do Código de Processo Civil/73 exige, para as ações de usucapião, que haja a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes. Verificando-se que a sucessão do proprietário do imóvel usucapiendo não foi citada para integrar o polo passivo do feito, impõe-se a decretação da nulidade da sentença.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJES
O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.