Processo 5004319-69.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5004319-69.2026.8.08.0048 Nome: IDALINA LOPES DO ROSARIO Endereço: Rua Conselheiro Pena, 101, CASA, NOVA ALMEIDA, SERRA - ES - CEP: 29182-237 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, 9 andar, sala 94, bloco 04, Cond. Ed. São Luiz, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Narra a demandante, em síntese, que percebe pensão por morte perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB: 071.094.914-6). Neste contexto, aduz que, no ano de 2025, teve ciência de que, em 05/09/2019, foi averbado no aludido benefício, pelo banco réu, o contrato de cartão consignado nº 15417698, com limite creditício de R$ 1.347,00 (hum mil, trezentos e quarenta e sete reais), em razão do qual foram creditados em seu favor, nos dias 30/01/2020 e 23/04/2020, os valores de R$ 510,84 (quinhentos e dez reais e oitenta e quatro centavos) e R$ 1.381,00 (hum mil, trezentos e oitenta e hum reais). Relata, ainda, que os descontos referentes à aludida avença, os quais variavam entre R$ 12,27 (doze reais e vinte e sete centavos) e R$ 27,33 (vinte e sete reais e trinta e três centavos), perduraram de setembro/2019 a junho/2020, sendo quitada, a este título, a importância de R$ 178,10 (cento e setenta e oito reais e dez centavos). Contudo, assevera que não aderiu à pactuação objurgada, tampouco recebeu o instrumento creditício a ela vinculado. Finalmente, destaca que, em 06/11/2025, buscou o auxílio do PROCON, sem êxito em solucionar a questão. Destarte, requer, em sede de tutela provisória de urgência, seja a parte requerida compelida a suspender as cobranças atinentes ao negócio jurídico ora controvertido, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, bem como seja declarada a nulidade do negócio jurídico objurgado e, por conseguinte, seja a ré condenada à liberação da sua margem consignável, e à restituição, em dobro, do montante adimplido em decorrência da referida pactuação, a par do pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por meio da decisão proferida no ID 90079996, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis. Em sua defesa (ID 95051035), a requerida suscita, preliminarmente, a incompetência deste Juízo, por alegada necessidade de produção de prova pericial. Impugna, ainda, o valor atribuído à causa, afirmando que não está em consonância com a pretensão deduzida nesta ação. Além disso, invoca a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 206, §3º, inciso IV, do CCB/2002, e do art. 27 do CDC, considerando que o último desconto ocorreu em junho/2020, ou seja, mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento desta ação. Argui, também, a decadência do direito reclamado, na forma do art. 178, inciso II, do Código Civil. Na seara meritória sustenta, em suma, que a postulante aderiu de forma válida, regular, e manifestando livremente a sua vontade, ao contrato de cartão de crédito consignado objeto desta ação, mediante confirmação por biometria facial (selfie), sendo o instrumento creditício utilizado para pagamento de compras e saque de limite. Ademais,…
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